Processo 0805307-61.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805307-61.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805307-61.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] AGRAVADO: MILSON DOS SANTOS NONATO, COLONIA DE PESCADORES Z 8 DE SAO JOAO DE PIRABAS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JULHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 0805307-61.2025.8.14.0000 COMARCA: SÃO JOÃO DE PIRABAS/PA AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO: GUILHERME VILELA DE PAULA - OAB MG69306-A AGRAVADO: MILSON DOS SANTOS NONATO E COLONIA DE PESCADORES Z 8 DE SAO JOAO DE PIRABAS ADVOGADO: ALEXANDRE LUCAS OLIVEIRA CUSTODIO - OAB AP4308 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão proferida em execução de título extrajudicial, a qual determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por reconhecer a impenhorabilidade de quantias depositadas em conta destinada ao recebimento de aposentadoria e em conta de investimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se os valores bloqueados judicialmente estão abrangidos pela proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, bem como se incumbia aos executados comprovar a natureza alimentar ou a destinação dos recursos para sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A constrição incidiu sobre proventos de aposentadoria e sobre valores mantidos em conta de investimento em montante inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses legais previstas no art. 833, § 2º, do CPC, inexistentes na hipótese. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a proteção do art. 833, X, do CPC alcança valores poupados até o limite de 40 salários-mínimos, ainda que depositados em conta corrente, fundo de investimento ou outras aplicações financeiras. A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e opera, em regra, de forma presumida, cabendo ao exequente demonstrar eventual abuso, fraude ou desvirtuamento da finalidade protetiva da norma. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. José Antônio Ferreira Cavalcante – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 21ª Sessão Ordinária…

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