Processo 0805307-62.2023.8.19.0042
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0805307-62.2023.8.19.0042 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0805307-62.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00338693 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCELO ROSA CABRAL ADVOGADO: GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO OAB/RJ-133665 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0805307-62.2023.8.19.0042 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARCELO ROSA CABRAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSOR, DOCENTE I, D06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Preliminares de sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1.218 pelo STF e da existência de ação civil pública. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva que não representa óbice para a defesa do direito postulado pela demandante. A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema nº 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Demandante que comprova que é professor aposentado. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, bem como ao pagamento das diferenças salariais. Inexistência de qualquer contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como ao artigo 947, §3º, do Código de Processo Civil. Salienta que o recurso trata de…
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