Processo 0805308-38.2024.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805308-38.2024.8.20.5004 Polo ativo RONALDO NADSON DA SILVA Advogado(s): ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Polo passivo CONSORCIO ATIVA BANK AQUISICAO DE BENS LTDA e outros Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO GUILHERME, EDUARDO FERNANDO ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0805308-38.2024.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RONALDO NADSON DA SILVA ADVOGADO(A): ALÍCIA ÉRICA CÂMARA SOUZA RECORRIDO: PAG MAIS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO GUILHERME JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA DO RÉU. PROMESSA DO CONSORCIADO SER IMEDIATAMENTE CONTEMPLADO APÓS REALIZAR LANCE DE R$ 5.000,00. TESE AUTORAL AMPARADA EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DESCUMPRIMENTO DA OFERTA, E NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE ERRO SUBSTANCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIDA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA SUPOSTA DESISTÊNCIA DO AUTOR, MAS, SEM O DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES QUE TERIAM ENSEJADO A NULIDADE DO PACTO. VIOLAÇÃO DA REGRA ENTABULADA NO ARTIGO 489, § 1º, IV, CPC. FEITO QUE RECLAMA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inaugural. A tese recursal defende a nulidade da sentença por carência de fundamenta, em razão da ausência de enfrentamento das teses essenciais, no mérito, pugna pelo reconhecimento do vício de consentimento, da propaganda enganosa e descumprimento da oferta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) preliminar de nulidade da sentença; (iii) analisar se a sentença enfrentou os argumentos inaugurais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Para fins de deferir a justiça gratuita em favor da parte recorrente, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão de reportado benefício, conforme preconizam os arts. 98 e 99 do CPC. 4 – No caso dos autos, o Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que o feito trata de mera desistência do consórcio, pelo autor, inexistindo ato ilícito praticado pelo requerido que justifique a devolução imediata e integral dos valores já pagos. Contudo, ao que se vê, o juiz sentenciante deixou de enfrentar pontos fulcrais da tese autoral, a saber: 1) presença de vício de consentimento aparado na promessa de contemplação imediata, após o pagamento de lance no valor de R$ 5.000,00 (vide gravação telefônica reunida ao Id. 32524810 – minutos: 01:09 e 19:03); 2) descumprimento da oferta de contemplação imediata após o lance no valor supra (vide gravação com Id. 32524811 - minuto 03:17); 3) nulidade do negócio jurídico firmado a partir de erro substancial; e 4) propaganda enganosa; cujos elementos se mostram palpáveis a partir da análise detida das gravações reunidas (Id. 32524810 e Id. 32524811), e necessitam ser analisados pelo julgador…
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