Processo 0805309-25.2023.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805309-25.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMEAO SILAS GOMES BIAGI CEI RÉU: BANCO ORIGINAL S A Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SIMEÃO SILAS GOMES BIAGI CEI em face de BANCO ORIGINAL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, ao retirar relatório junto ao SPC, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, supostamente decorrente de débito vinculado ao contrato de financiamento nº 501507883, no valor de R$ 19,54. Afirma que, embora tenha mantido relação jurídica com a instituição ré, não reconhece a cobrança indicada, diante dos períodos e contratos informados. Sustenta que jamais recebeu aviso prévio acerca da inscrição restritiva, em violação ao art. 43, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega falha na prestação do serviço, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de financiamento nº 501507883, no valor de R$ 19,54, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com comprovante de residência, de id. 49726043, contracheques, de id. 49726044, documento de identificação, de id. 49726045, CTPS, de id. 49726047, declaração de hipossuficiência, de id. 49726048, procuração, de id. 49726049, consultas à Receita Federal, de ids. 49726050, 49727801 e 49727804, consulta ao SPC, de id. 49727806, e termo de responsabilidade, de id. 49727807. Decisão de id. 57996755, na qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela antecipada para retirada do apontamento negativo, reservado para momento oportuno o exame da necessidade de audiência de conciliação ou mediação, e determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica, bem como das partes para especificação justificada de provas. O BANCO ORIGINAL S.A. apresentou contestação de id. 53357687, na qual, inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que se trata de instituição financeira digital, cuja abertura de conta ocorre por meio eletrônico, com envio de documentos pessoais, fotografia e validação cadastral. Sustentou que a parte autora possui conta junto ao banco, utilizou os serviços contratados e possui contratos em aberto e valores pendentes de pagamento. Defendeu, ainda, a validade probatória das telas sistêmicas, a regularidade da contratação, a legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a culpa exclusiva do consumidor pelo inadimplemento, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A contestação apresentada pelo BANCO ORIGINAL S.A. veio instruída com, proposta de abertura de conta/PAC, de id. 53357691, documentos de identificação, de ids. 53357692 e 53357693, e fotografia/self…
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