Processo 0805309-67.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805309-67.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0805309-67.2026.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA PACIENTE: SIDYNALLY KELLY DE SOUSA IMPETRANTE: DEMÓSTENES CEZÁRIO DE ALMEIDA - OAB/PB 14.541 AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUIZ DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA, EM TESE, PELA MÃE CONTRA A FILHA. 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR ERROS MATERIAIS. VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO IMPEDIRAM O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OFENSA FÍSICA POR AÇÃO CONTUNDENTE. COMPATIBILIDADE COM A AGRESSÃO IMPUTADA (TAPAS E PUXÕES DE ORELHA). JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME - Habeas corpus impetrado em favor de SIDYNALLY KELLY DE SOUSA, visando ao trancamento da Ação Penal nº 0801750-80.2025.8.15.0051, na qual foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, sob a acusação de ter agredido fisicamente sua filha menor, causando-lhe lesões corporais, sustentando a defesa a inépcia da denúncia, ausência de materialidade delitiva e nulidade da decisão que recebeu a inicial acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta ou nula em razão de erros materiais e vícios de fundamentação; (ii) estabelecer se há ausência de justa causa para a persecução penal a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever suficientemente a conduta imputada, permitindo o exercício da ampla defesa, ainda que contenha erros materiais decorrentes de inserção indevida de elementos estranhos aos autos. - O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica quando a defesa compreende a acusação e se manifesta de forma plena. - Erros materiais na denúncia, quando não comprometem o núcleo da imputação fática, não ensejam seu reconhecimento como inepta nem justificam o trancamento da ação penal. - A menção, pelo magistrado, à relevância da palavra da vítima em crimes sexuais não configura nulidade, por se tratar de fundamentação contextual que não impede a análise específica da imputação de lesão corporal. - O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidente a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, sem necessidade de dilação probatória. - O laudo pericial atesta a existência de ofensa física causada por ação contundente, fornecendo suporte mínimo à materialidade delitiva, não sendo afastado por relato isolado da vítima quanto à origem de parte das lesões. - A palavra da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica envolvendo menor, possui relevância probatória e não pode ser desconsiderada de plano. - A controvérsia acerca da origem e extensão das lesões demanda instrução probatória, sendo inadequada sua análise aprofundada na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Ordem denegada. Tese de julgamento: - A denúncia não é inepta quando descreve suficientemente os fatos e permite o exercício da ampla…

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