Processo 0805309-74.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805309-74.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805309-74.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: CLEIDEVANIA CAMPELO LIMA REU: UNIDAS LOCADORA S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CLEIDEVANIA CAMPELO LIMA em face de UNIDAS LOCADORA S.A. A parte autora narrou que firmou acordo judicial com a requerida no processo nº 0804118-55.2024.8.18.0167, em 24 de janeiro de 2025, com cláusula de quitação ampla quanto à matéria discutida naquela demanda e aos valores envolvidos na causa, conforme documento de ID 88007963. Afirmou, contudo, que posteriormente verificou a existência de restrição creditícia promovida pela requerida, referente ao contrato nº 71A12954001, no valor de R$ 217,70, com vencimento em 02 de setembro de 2024, conforme documento de ID 88007964. Sustentou que a dívida teria sido abrangida pela quitação ajustada no processo anterior. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 88523784. A requerida apresentou contestação no ID 89833010. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e alegou coisa julgada, em razão do processo anterior. Também sustentou perda do objeto, sob o argumento de que teria realizado estorno do valor cobrado. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de ilicitude, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro. Realizada audiência una, a conciliação restou infrutífera, sendo dispensada a instrução probatória pelas partes, conforme termo de audiência de ID 89863125. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Da retificação do polo passivo A preliminar de retificação do polo passivo não merece acolhimento. A presente demanda já tramita em face de UNIDAS LOCADORA S.A., conforme se observa da autuação do processo e da própria contestação apresentada pela requerida. Além disso, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa e juntou carta de preposição em nome da mesma pessoa jurídica, conforme ID 89846162. Assim, não há vício de identificação da parte capaz de impedir o julgamento do mérito. Eventual divergência cadastral de CNPJ ou endereço não configura ilegitimidade nem exige extinção ou alteração substancial do polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. Da coisa julgada Também não prospera a alegação de coisa julgada. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já decidida por decisão transitada em julgado. No caso, embora exista processo anterior entre as mesmas partes, conforme certidão de ID 88019758, a presente demanda não busca rediscutir diretamente o acordo firmado naquele feito. A controvérsia atual consiste em saber…

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