Processo 0805310-15.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805310-15.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Giane Maria Moreira Sampaio Costa - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giane Maria Moreira Sampaio Costa, irresignada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0702360-22.2026.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] 9. No caso concreto, o próprio acórdão que reconheceu o direito à promoção fixou, de forma expressa, como termo inicial de seus efeitos a data de sua publicação, sem estabelecer qualquer distinção entre efeitos financeiros e funcionais (nº 0708943-38.2017.8.02.0001). 10. Desse modo, a pretensão de conferir efeitos retroativos ao referido provimento, de modo a desconstituir ato administrativo praticado anos antes, não encontra respaldo jurídico e implicaria ampliação indevida dos limites do julgado. 11. Destarte, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, sendo desnecessária a análise do perigo de dano. 12. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 13 Indefiro a gratuidade da justiça, porquanto os rendimentos auferidos pela autora (fls. 274) evidenciam capacidade para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Defiro, todavia, o parcelamento das custas judiciais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga e comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. [...] (fls. 276/279 dos autos originários) Em suas razões recursais (01/07), a parte agravante alegou que No caso concreto, o ato administrativo que conduziu a Agravante à inatividade em 2014 teve como fundamento determinante a sua condição funcional de 3º Sargento. Ocorre que tal premissa foi definitivamente desconstituída por decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu sua condição de Subtenente à época da inativação, alterando retroativamente a realidade jurídica que sustentava o ato administrativo. Sustentou ainda, que "A atuação administrativa não pode se sustentar em ficções jurídicas ou em situações superadas pelo ordenamento, sob pena de ruptura com os princípios estruturantes do Estado de Direito" Com isso, pleiteou pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo para que seja recebido com efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça e determinar a imediata reintegração da agravante ao serviço ativo. Juntou os documentos de fls. 08/291. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à…
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