Processo 0805311-42.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0805311-42.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento- I AGRAVANTE: VANESSA REZINI JOENCK ADVOGADO DO AGRAVANTE: ALINNE LARA DA CRUZ, OAB nº RO11175A AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Rezini Joenck contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, nos autos de medida cautelar de produção antecipada de prova ajuizada em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Na decisão agravada foi determinada a formulação do pedido principal, no prazo de 30 dias, sob pena de perda da eficácia da tutela concedida. A decisão foi mantida em embargos de declaração, sob o fundamento de que, por se tratar de tutela cautelar de natureza antecipada, foi seguido o procedimento do art. 303 do CPC, concedendo-se a liminar, a qual tornou-se estável em razão da negativa de provimento do agravo de instrumento (n. 0817525-36.2024.8.22.0000) interposto pelo Facebook. A agravante alega que a decisão agravada equivocou-se ao considerar cumprida e efetivada a obrigação, visto que o Facebook não apresentou os dados requisitados, limitando-se a justificar impossibilidade com base em divergência no nome de usuário, sem comprovação técnica. Sustenta que tal postura viola o dever de cooperação processual e o Marco Civil da Internet, sendo injustificada a recusa ao cumprimento. Afirma, ainda, que a decisão impõe à parte autora obrigação materialmente impossível (aditamento da inicial sem identificação do réu), comprometendo o acesso à justiça, assim como gerando grave risco de inutilidade da tutela e perecimento da prova, dada a perda de eficácia da medida e os prazos legais para guarda dos dados. Requer a concessão de efeito suspensivo (suspensão do prazo para aditamento da inicial até o cumprimento da tutela) e/ou efeito ativo (determinação do fornecimento dos dados em 48 horas, com majoração da multa diária para R$ 1.000,00). É o relatório. Decido. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento só se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § 1º, do CPC c/c art. 1.019, I, do CPC). O art. 308 do Código de Processo Civil prevê que, após efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias. A probabilidade do direito é evidente, pois o cumprimento material da tutela pressupõe a entrega efetiva dos dados, não bastando o deferimento da tutela pelo juízo ou a alegação unilateral do requerido de impossibilidade de fornecer as informações, sem a devida justificação técnica. A estabilização de tutela sem cumprimento da ordem judicial implica em obstáculo ao acesso à justiça, especialmente diante da necessidade de identificação do réu para o aditamento processual. Quanto ao risco de dano, demonstrou-se perigo concreto de perecimento do direito, uma vez que existem prazos legais para guarda de dados e a potencial expiração pode frustrar a investigação e a eficácia da própria cautelar,…
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