Processo 0805311-64.2024.8.19.0010
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0805311-64.2024.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA RÉU: CEDAE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA em face de CEDAE. Segundo os fatos narrados na petição inicial, o autor relata que é cliente da ré e no ano de 2021 houve um aumento significativo no valor de suas faturas, dessa forma, buscou entender o que teria direcionado para tal situação, porém não obteve respostas. Sendo assim, ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível desta Comarca, ocorre que, o processo foi extinto sem resolução de mérito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Desde então, o requerente relata que não realizou o pagamento das contas, pois continuam com valores altos e não possui condições financeiras para quitar sua dívida, com isso, teve o seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 145747933 a Id. 145747945. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no ID 148337743. Contestação no ID 158314906, sem preliminares; no mérito, a ré apresenta sua versão dos fatos; defende a regularidade do faturamento do consumo, medido pelo hidrômetro; o padrão de qualidade estabelecido nos hidrômetros da ré; a possibilidade de inclusão do autor nos cadastros restritivos de crédito; a impossibilidade de refaturamento das cobranças; a ausência de danos morais; a inaplicabilidade do CDC; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera no ID 159025325. Intimado, o autor não apresentou réplica (ID 189064092). Manifestação da ré, no ID 194167545, informando que não tem outras provas a produzir. O autor, apesar de intimado, não se manifestou em provas (ID 211007493). Decisão de saneamento em ID 212777480 fiando o ponto controvertido e invertendo o ônus da prova. Petição da parte autora em ID 267085777 informando o parcelamento do débito e posterior aumento nas faturas. Requereu tutela de urgência para que a ré se abstivesse de suspender o serviço e de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Decisão em ID 271547790 que deferiu parcialmente a tutela para determinar que a ré se abstenha de proceder à suspensão ou interrupção do fornecimento de água no imóvel do autor e se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como para determinar a suspensão do parcelamento firmado em 03/12/2025, até decisão final da presente demanda. A ré informou o cumprimento da tutela no ID. 273965497. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, razão por que passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia recai sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de…
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