Processo 0805311-80.2023.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805311-80.2023.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0805311-80.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cláusula Penal] AUTOR: BRUNA MANUELA MELO ARAUJO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Tutela Antecipada ajuizada por BRUNA MANUELA MELO ARAUJO em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora celebrou com a primeira promovida, em 06/10/2022 e 31/10/2022, dois instrumentos particulares denominados "Contrato de Cessão Temporária de Criptoativos", sob as identificações C1-XXX.XXX.XXX-XX e C2-7385496416102022. Sustenta que os aportes financeiros totalizaram, à época, o montante de R$ 11.187,45 (onze mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 5.284,70 relativos ao primeiro contrato e R$ 5.902,75 ao segundo. Explica que a sistemática do negócio jurídico consistia na "locação" de ativos digitais à empresa ré, que se comprometia a realizar a gestão dos valores e repassar mensalmente ao autor rendimentos variáveis, estimados em média de 6% a 10%. Aduz que, a partir de dezembro de 2022, a promovida deixou de honrar com o pagamento dos rendimentos mensais contratados, passando a alegar dificuldades operacionais com a corretora Binance. Afirma que a inadimplência persistiu nos meses subsequentes (janeiro e fevereiro de 2023), e que as notícias de insolvência da empresa, aliadas à decretação de prisão dos sócios e ao desfazimento de patrimônio (como a venda de aeronave e mansões), evidenciaram a natureza fraudulenta da operação, assemelhando-se a um esquema de pirâmide financeira. Requer que seja declarada a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da ré, com a condenação solidária dos promovidos à restituição integral do capital aportado, ao pagamento dos rendimentos inadimplidos e à aplicação reversa da multa contratual de 30%, prevista originalmente apenas em desfavor do consumidor. Acompanham a inicial documentos como procuração (ID 79842175), contratos de locação (ID 79842187 e ID 79842188), mandados de prisão expedidos pela Justiça Federal (ID 79842550), dados sobre aeronave (ID 79842197) e petição inicial de Ação Cautelar ajuizada pelo Ministério Público (ID 79842553). O pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens foi inicialmente indeferido (ID 92480170) sob o argumento de ausência de efeito prático, ante a existência de bloqueios em ação coletiva. A autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 97445802), ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento para determinar a constrição via SISBAJUD em nome da pessoa jurídica (ID 124058630). A tentativa de bloqueio via "teimosinha" restou infrutífera (ID 102156495). Considerando que os réus se encontram em local incerto (com notícias de prisão na Argentina), foi determinada a citação por edital (ID 97223019). Transcorrido o prazo sem defesa voluntária, foi nomeado Curador Especial (ID 103969025), que apresentou contestação por negativa geral (ID 115154006). A autora impugnou a contestação (ID 103131946). Instadas a…

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