Processo 0805312-80.2025.8.12.0019

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805312-80.2025.8.12.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito da autora ao cômputo de todo o período trabalhado para efeito de contagem do adicional por tempo de serviço, seja por convocação seja por trabalho efetivo e condeno o requerido na obrigação de promover a implantação correta da progressão de nível da autora, com inserção desta no nível de progressão IV (Até Março de 2025) e progressão IV (a partir de Abril de 2025) e assim sucessivamente até chegar ao limite máximo de 40% (Quarenta por cento - Art. 111º e seus parágrafos da Lei Estadual n. 1.102/90), e, por fim, condeno o Estado-réu ao pagamento das diferenças devidas que precederem o quinquênio do ajuizamento da Ação em 25.02.2024, valores este que deverão ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I do Código de Processo Civil. Os valores retroativos deverão ser apurados em liquidação de sentença, e, por força da emenda constitucional nº 113/2021, sobre eles deverá passar a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.

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