Processo 0805313-04.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805313-04.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805313-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Neide Tenório de Albuquerque Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S A - '''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. Trata-se de Agravo de instrumento, (fls. 01/05), opostos por Neide Tenório de Albuquerque Ferreira, objetivando reformar a Decisão (fl. 108/109 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais n.º 0751428-09.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Portanto, ausente a relação de consumo, incabível o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova nos moldes propostos pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por não se configurar, no caso concreto, relação jurídica de consumo entre as partes. Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, verifica-se que a decisão do agravo de instrumento de fls. 100-107 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. [] Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que a decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova sob o fundamento da inexistência de relação de consumo entre as partes. Todavia, argumenta que tal entendimento merece reforma, porquanto a instituição financeira Agravada se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos da legislação consumerista. Nesse sentido, citou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para defender que a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, especialmente quando demonstrada sua hipossuficiência técnica. Asseverou que os documentos e registros bancários necessários à elucidação dos fatos encontram-se sob a posse exclusiva da instituição financeira, razão pela qual seria inviável exigir da parte autora a produção de tais provas. Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente Recurso e pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova em seu favor, atribuindo-se ao banco Agravado o dever de apresentar os documentos pertinentes à controvérsia. Não juntou documentos. Decisão monocrática de fls. 07/09 determinando a suspensão do processo. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre redistribuição do ônus da prova, conforme o art. 1.015, incisos XI, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (gratuidade da justiça deferida às fls. 102/107 - autos originários) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada…

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