Processo 0805313-12.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805313-12.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0805313-12.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento - I AGRAVANTE: LOCACAO DE MAQUINAS MULTI - SERVICE LTDA - ME ADVOGADO DO AGRAVANTE: BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A AGRAVADO: RONNYE TELES VOLLBRECHT - ME ADVOGADOS DO AGRAVADO: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849A, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO12137A DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Locação de Máquinas Multi-service Ltda. - ME contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos de ação de execução de título extrajudicial n. 7046439-84.2025.8.22.0001, ajuizada por Ronnye Teles Vollbrecht - ME. Na decisão agravada foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, sob o fundamento de que o conjunto documental (notas fiscais, canhotos de recebimento, certidões de protesto) demonstrava a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Afirmou que eventuais alegações atinentes à invalidade dos aceites, poderes de representação dos signatários dos canhotos e possível excesso de execução demandam análise fático-probatória incompatível com o instituto da exceção, devendo ser debatidas em defesas de mérito (embargos à execução), não cabendo exame aprofundado por essa via. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o juízo analisou as matérias apresentadas sob um único fundamento, sem diferenciar as matérias passíveis de apreciação imediata, especialmente no tocante aos critérios de atualização e possíveis duplicidades. Afirma que esses pontos podem ser controlados por prova documental já constante dos autos, não exigindo dilação probatória, e que a rejeição sem exame específico impede o contraditório técnico. Destaca o risco de atos constritivos de valor expressivo (R$ 106 mil), com potencial dano irreparável à atividade empresarial, e pleiteia efeito suspensivo para sustar o andamento da execução até julgamento do mérito do agravo. É o relatório. Decido. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento só se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § 1º, do CPC c/c art. 1.019, I, do CPC). Contudo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra evidente a probabilidade de provimento do recurso, porquanto não se constata, vício manifesto e comprovável de plano. A agravante, em sua exceção de pré-executividade, apresentou teses de incorreção no termo inicial dos juros e correção monetária e duplicidade de valores cobrados. A atualização dos cálculos iniciais estaria apresentando juros elevados e em desacordo com a legislação vigente. Assim como a assinatura dos canhotos das notas fiscais teriam sido assinados por pessoa sem poderes, o que tornaria o aceite inválido, e ainda não haveriam provas de solicitação, autorização ou origem da contratação. As questões que poderiam ser constatadas de plano, em razão de vício nos cálculos não se manifestam no caso, como a duplicidade de cobrança alegada pois ao que parece os R$ 33.500,00 apresentados em duplicidade representam o valor devido da NF 37726 (R$ 117.000,00 - R$ 50.000 = R$ 67.000,00 = 2 x 33.500,00). A…

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