Processo 0805314-08.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0805314-08.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES SOUSA ENDEREÇO: MANOEL RODRIGUES SOUSA TV São José, 54, Bairro Jerusalém, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MANOEL RODRIGUES SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL rua isaac martins, centro, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL RODRIGUES SOUSA (Id. 178274356) em face da sentença de Id. 176722694, que acolheu a preliminar de litispendência suscitada pelo INSS e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Na sentença embargada, este Juízo reconheceu a existência de ação anteriormente ajuizada perante a 12ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, autuada sob o nº 1059029-77.2025.4.01.3700, distribuída em 24/07/2025, envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido de concessão de auxílio por incapacidade. Em consequência, extinguiu-se o feito sem julgamento do mérito. O embargante sustenta a ocorrência de fato superveniente, consistente na extinção do processo federal nº 1059029-77.2025.4.01.3700, ocorrida em 22/04/2026, em razão da homologação do pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Argumenta que a litispendência exige a coexistência de duas ações idênticas simultaneamente em curso e que, diante da extinção da ação federal, esse pressuposto não mais subsiste. Invoca o art. 493 do CPC, sustentando que o fato superveniente deve ser considerado para afastar a extinção do processo. Postula, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento do feito com julgamento do mérito. A parte embargada, devidamente intimada (Id. 178274362), deixou de se manifestar, conforme certidão de Id. 182948481. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa e aclaratória, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à adequação do julgado a circunstâncias fáticas surgidas após a sua prolação. A leitura atenta da sentença embargada revela que ela analisou de forma completa e exauriente a questão da litispendência. A decisão explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão de que a ação estadual e a ação federal apresentavam identidade de partes, causa de pedir e pedido. Demonstrou, ainda, que a distribuição na Justiça Federal ocorreu em 24/07/2025, antes do ajuizamento da presente demanda em 30/09/2025, sendo o Juízo Federal…
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