Processo 0805315-16.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805315-16.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805315-16.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA FILHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE SOUSA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de documentos considerados essenciais ao processamento da demanda. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a procuração apresentada permanece válida, que os documentos exigidos não são indispensáveis ao ajuizamento da ação, havendo excesso de formalismo e afronta ao princípio do acesso à justiça. Defende a inversão do ônus da prova, a inexistência de litigância predatória e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não apresentou os documentos exigidos para emenda da inicial, inviabilizando o regular processamento da demanda. Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requer o desprovimento do recurso e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de…

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