Processo 0805315-37.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805315-37.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravado: Gilmar Bezerra - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização, proposta por Gilmar Bezerra. Na decisão recorrida (págs. 70/73), o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda os descontos mensais relativos aos contratos de "Crédito Consignado" e "Giro Rápido" vinculados ao CPF do autor, sob pena de multa. Fundamentou o magistrado que a probabilidade do direito restou demonstrada pelo suposto golpe sofrido e que o perigo de dano decorre do prejuízo mensal suportado pelo consumidor. Além disso, concedeu a assistência judiciária gratuita e inverteu o ônus da prova. Em suas razões recursais (págs. 1/8), a cooperativa agravante sustenta, em síntese: a) a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as operações foram realizadas pessoalmente pelo autor com uso de senha pessoal e são compatíveis com seu histórico financeiro de alta movimentação; b) a ocorrência de fortuito externo, pois o autor alega ter sido vítima de extorsão por terceiros fora do ambiente bancário; c) a ausência de perigo da demora, visto que os descontos ocorrem desde maio de 2025 (há um ano) e o autor possui renda líquida superior a R$ 10.000,00; d) a inadequação da concessão de justiça gratuita ao autor, oficial de justiça com rendimentos elevados; e) a desproporcionalidade das astreintes fixadas. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada quanto à tutela de urgência e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. É o relatório. Inicialmente, no que concerne à impugnação ao pedido de justiça gratuita, esse pedido não deverá ser conhecido, pois não cabe agravo contra decisão que defere e sim apenas contra a que indefere a justiça gratuita, nos termos do art. 1.015 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal quanto à impugnação à tutela de urgência e à inversão do ônus da prova, havendo pedido de efeitos suspensivo relativo apenas àquela, consoante relatado. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em uma análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a suspensão da decisão agravada quanto à tutela de urgência. A controvérsia principal reside em verificar se a instituição financeira agravante deve ser responsabilizada civilmente pelas operações bancárias realizadas pelo agravado sob alegada coação decorrente de crime de extorsão praticado por terceiros. Em que pese o entendimento adotado pelo juízo originário, uma análise mais detida dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos sugere que a probabilidade do direito milita em favor da cooperativa recorrente. No caso em exame, a narrativa do agravado na origem aponta que a coação…
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