Processo 0805316-05.2023.8.15.0731
TJPB • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805316-05.2023.8.15.0731 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 RECORRIDO: Maria de Lourdes Vasconcelos Gomes de Menezes ADVOGADO: Bruno Guilherme de Menezes – OAB/PB 18.409 Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 38258943), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (id 35377191) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS NÃO JUSTIFICADOS. OMISSÃO DO GESTOR. APLICABILIDADE PARCIAL DA LC 26/1975. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada, MARIA DE LOURDES VASCONCELOS GOMES DE MENEZES, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, gestor da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegou-se que o valor creditado na ocasião do saque integral das cotas do fundo não refletia a correta atualização monetária, tampouco a observância dos critérios legais, havendo ainda saques não autorizados durante a vigência da conta. A sentença reconheceu o direito à indenização material no valor de R$ 7,43, negando, porém, o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro técnico na metodologia de cálculo da atualização monetária aplicada ao saldo da conta vinculada ao PASEP da autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de dano moral decorrente da conduta do Banco do Brasil na gestão da referida conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor do Fundo PASEP, não se enquadra na definição de fornecedor de serviços bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sua atuação decorre de obrigação legal específica (LC 8/1970, art. 5º), não configurando relação de consumo. 4. A Lei Complementar nº 26/1975 determina que as contas individuais do PASEP devem ser atualizadas monetariamente conforme os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), além da incidência de juros de 3% ao ano e do resultado líquido adicional. O histórico oficial de indexadores, disponibilizado pelo Tesouro Nacional, constitui parâmetro técnico legítimo para reavaliação dos valores. 5. O laudo pericial judicial não observou corretamente os parâmetros legais de atualização monetária, pois aplicou o fator de redução da TJLP mesmo em situações em que essa taxa foi igual ou inferior ao limite legal de 6% ao ano. Nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994 e da MP nº 743/1994, o fator de redução somente é admissível quando a TJLP ultrapassar esse teto. 6. O banco não comprovou a autorização expressa da servidora para os saques intermediários realizados na conta do PASEP enquanto ela ainda se encontrava em atividade, descumprindo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/1975. Tais saques, realizados sem comprovação de pedido formal da titular, ensejam obrigação de restituição. 7. A mera…
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