Processo 0805316-35.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805316-35.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA LAURENTINO DA SILVA Advogados da APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de cobranças de tarifas bancárias por ausência de contratação válida, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, rejeitou o pedido de danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. A parte autora pleiteia o reconhecimento da prescrição decenal, a condenação por danos morais, a alteração dos consectários legais e a revisão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de tarifas bancárias indevidas está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo decenal do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) determinar os consectários legais aplicáveis à restituição dos valores descontados diante da nulidade do negócio jurídico; e (iv) verificar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida configura defeito na prestação do serviço bancário e atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o prazo residual decenal do art. 205 do Código Civil quando a pretensão decorre de relação de consumo e falha na prestação do serviço. 5. O reconhecimento da cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou de repercussão concreta relevante na esfera extrapatrimonial. 6. A ausência de inscrição em cadastros restritivos, de exposição vexatória, de privação substancial de recursos indispensáveis à subsistência ou de circunstâncias excepcionais afasta a configuração do dano moral indenizável. 7. A restituição em dobro dos valores descontados recompõe integralmente o prejuízo patrimonial causado pela conduta ilícita, não implicando, por si só, reconhecimento de dano moral. 8. A nulidade absoluta do negócio jurídico por inobservância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta afasta a existência de vínculo contratual válido e impõe a aplicação das regras da responsabilidade civil extracontratual. 9.…
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