Processo 0805319-21.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805319-21.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Atraso de vôo] AUTOR: SEBASTIAO SAMPAIO NETO, GISELIA QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEBASTIAO SAMPAIO NETO e GISELIA QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Em síntese, as partes autoras alegam que adquiriram passagens aéreas junto à empresa requerida, para os trechos; Foz do Iguaçu-PR → Viracopos → Teresina-PI com embarque no dia 25/11/2025 às 19h:50 e conexão até as 23h30 e chegada prevista ao destino às 02h:45 do dia 26/11/2025. Ato continuo, afirmam que o primeiro trecho (Foz do Iguaçu-PR → Viracopos) sofreu atraso por motivo operacional, decolando apenas às 22h:38 e pousando em viracopos às 23:50, o que acarretou a perda da conexão para Teresina. Afirmam que ao buscarem a solução do problema, a ré ofereceu como única opção, um voo com saída de Guarulhos às 08h:05 do dia 26/11/2026 e chegada em Teresina às 11h:15, o que obrigou os autores a se deslocarem para aeroporto diverso do contratado (Viracopos) de madrugada para tentarem pegar o voo que sairia de Guarulhos, imbróglio que resultou no atraso de 8h:30. Requerendo reparação pelos danos morais causados. A parte requerida contestou, alegando, preliminarmente, a aplicabilidade do código brasileiro da aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor, bem como suspensão do processo em virtude do tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e por fim a ausência de regularidade de representação dos advogados dos autores. No mérito, sustentou que o atraso decorreu por manutenção não programada. Afirmou, ainda, que fez o possível para minimizar o problema das partes autoras, diante da situação, tendo-as reacomodado em novo voo e prestado toda a assistência. Ao final, arguiu a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e pugnou no sentido de que sejam os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Ab initio, com relação à preliminar de suspensão da ação pela tese afeta ao STF, analisando a decisão de origem do Tema em questão, verifico que o cerne da discussão é a validade dessa recusa, o que levou à formulação do Tema 1.417 da Repercussão Geral, cuja ementa é clara ao delimitar a controvérsia: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. A questão constitucional a ser resolvida pelo STF é, portanto, a definição de qual diploma legal deve prevalecer: o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que afasta a responsabilidade da empresa em casos de força maior, ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a teoria do risco da atividade e é mais protetivo ao consumidor. Conforme a descrição do Tema, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas…
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