Processo 0805320-81.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805320-81.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0805320-81.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA BARBARA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII SENTENÇA 1. RELATÓRIO Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 dispense a elaboração de relatório no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, procedo à narrativa detalhada dos fatos e atos processuais para garantir a plena compreensão da controvérsia e o exaustivo enfrentamento dos argumentos apresentados pelas partes. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marilia Barbara do Nascimento em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Creditas Auto XII. Na petição inicial (ID 182235239), a parte autora narra que, em 08/05/2025, celebrou com a parte ré um contrato de financiamento de veículo automotor, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AR00288636. Afirma que o valor total financiado foi de R$ 24.726,58, com pagamento ajustado em 18 parcelas mensais e sucessivas. Sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas, destacando a cobrança indevida de Tarifa de Cadastro (R$ 1.557,07), Tarifa de Registro de Contrato (R$ 220,00) e a capitalização indevida do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Alega, ainda, que a taxa de juros aplicada é superior à média de mercado para aquisição de veículos. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 4.965,50) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, o contrato objeto da lide, além de planilhas e laudos técnicos contábeis elaborados de forma unilateral (IDs 182235240 a 182235251). O juízo proferiu despacho inicial (ID 182284378) determinando a citação da parte ré para apresentar defesa técnica e facultando a formulação de proposta de acordo. A citação foi devidamente expedida e recebida, conforme o Aviso de Recebimento digital (ID 183366564). A parte ré, identificando-se como Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 184734113). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando ter originado o crédito, mas transferido o título por endosso ao fundo de investimento. Impugnou o valor da causa, afirmando que este não reflete o real proveito econômico discutido, e contestou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, defendeu a distinção técnica entre financiamento de veículo (AutoFin) e empréstimo pessoal com garantia de veículo (AutoRefin), sustentando que a taxa de juros contratada (110,29% ao ano) encontra-se perfeitamente alinhada com a média divulgada pelo Banco Central para a modalidade específica (105,87% ao ano), conforme documento de ID 184734115. Defendeu a legalidade da incidência do IOF, bem como das tarifas de cadastro e registro, amparando-se nos Temas 621 e 958 e nas Súmulas 539 e 566 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou pela validade da capitalização de juros e rechaçou a configuração de danos morais e o dever de restituição em dobro. Juntou…

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