Processo 0805320-83.2025.4.05.8200

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0805320-83.2025.4.05.8200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805320-83.2025.4.05.8200 APELANTE: RAMON ANDRADE DE FREITAS, SUZIANE PONTES DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - PB26373 APELADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 ADVOGADO do(a) APELADO: EMILIO CEZAR DUARTE GONCALVES - CE26799-A DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por Suziane Pontes de Souza Andrade e Ramon Andrade de Freitas contra as sentenças de IDs 125138114 e 133146658, com o objetivo de reformar o julgado para reconhecer a existência de dano moral decorrente da demora e retenção do diploma do curso de Educação Física, com a consequente condenação da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO ao pagamento de indenização. Alegam os recorrentes que a sentença reconheceu a ilegalidade da retenção do diploma por inadimplência, mas afastou contraditoriamente o dano moral sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo concreto. Sustentam que havia provas nos autos de que Ramon Andrade de Freitas foi impedido de participar de processo seletivo interno de ascensão funcional no Comando da Aeronáutica pela ausência do diploma exigido como requisito eliminatório, bem como de que ambos os autores não puderam efetuar inscrição no Conselho Regional de Educação Física - CREF10, ficando impossibilitados de exercer legalmente a profissão para a qual se formaram. Afirmam, ainda, que o diploma somente foi entregue após determinação judicial, muito além do prazo legal de sessenta dias previsto na Portaria MEC nº 1.095/2018, o que demonstraria demora abusiva, conduta ilícita da instituição e dano que ultrapassa o mero aborrecimento. Defendem que a sentença deixou de analisar provas relevantes, incorrendo em omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao art. 6º da Lei nº 9.870/1999 e aos arts. 6º, III, e 15 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentam, por fim, que a retenção abusiva de diploma configura dano moral presumido, pois frustra o projeto de vida, impede a inserção profissional e compromete expectativas legítimas dos formandos. Em suas contrarrazões, ASSUPERO Ensino Superior Ltda. sustenta que o recurso não merece provimento, pois a sentença teria sido proporcional e razoável ao julgar procedente apenas a obrigação de fazer e improcedente o pedido indenizatório. A recorrida afirma que a emissão e entrega do diploma é procedimento naturalmente demorado, envolvendo análise documental, histórico acadêmico, confecção, expedição, registro e assinatura, além de grande demanda semestral de alunos concluintes. Defende que não houve solicitação regular de expedição do diploma nos moldes alegados pelos autores e que disponibilizou declaração de conclusão de curso, certidão de colação de grau e histórico escolar, documentos que, segundo sustenta, seriam aptos a comprovar a conclusão do curso superior e a substituir o diploma para fins legais. Afirma, ainda, que os autores se encontram na posse do diploma e dos documentos acadêmicos…

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