Processo 0805321-03.2022.8.19.0003

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0805321-03.2022.8.19.0003
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805321-03.2022.8.19.0003 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0805321-03.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00260482 RECTE: MARIA DO CARMO GUEDES PESTANA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805321-03.2022.8.19.0003 Recorrente: MARIA DO CARMO GUEDES PESTANA Recorrido: BANCO BMG S/A E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 129/140, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com vistas a averiguar a legitimidade dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado impugnados pela autora, ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia na análise de prescrição ou decadência, suscitadas em preliminar de contrarrazões, e, acaso vencidas as prejudiciais de mérito, na apuração de eventual licitude dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados, impugnados pela parte autora, bem como dos danos daí advindos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial renova-se periodicamente. 4. Em que pese o ônus dos fornecedores em demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, cabe à autora, fazer prova mínima dos fatos alegados, consoante art. 373, I do CPC e súmula nº 330 deste Tribunal, o que não ocorreu nos autos. 5. A movimentação dos valores disponíveis em conta, além do lapso temporal entre as contratações e a propositura da demanda, infirmam as alegações autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". (Súmula 330 do TJRJ) Dispositivos relevantes citados: art. 373, I do CPC, art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP 0108629-94.2022.8.19.000, Rel. Des(a). Mauro Pereira Martins, j. 05/06/2025; AP 0804703-60.2022.8.19.0067, Rel. Des(a). Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 03/06/2025; AP 0004854-83.2021.8.19.0038, Rel. Des(a). Ricardo Alberto Pereira, j. 11/06/2025; AP 0033255-46.2021.8.19.0021, Rel. Des(a). Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 12/06/2025; AP 0818340-61.2022.8.19.0202, Rel. Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero, j. 20/05/2025." "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta…

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