Processo 0805321-17.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805321-17.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805321-17.2022.8.20.5001 Polo ativo GERILSA SIQUEIRA DE AMORIM e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 5 do STF, em controvérsia relativa à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV e à existência de diferenças remuneratórias de servidor público, tendo sido homologados cálculos que concluíram pela inexistência de valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi correta a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais; (ii) estabelecer se há elementos aptos a afastar a conclusão de inexistência de perda remuneratória decorrente da conversão monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV, incluindo critérios para incorporação de diferenças remuneratórias e sua limitação em caso de reestruturação de carreira. O tribunal de origem aplica corretamente os parâmetros definidos pelo STF, ao analisar a situação concreta da servidora com base em prova técnica e nos registros remuneratórios individuais. A perícia contábil realizada demonstra a inexistência de perda remuneratória, legitimando a homologação de cálculos com resultado de liquidação zero. A jurisprudência admite a liquidação zero quando constatado que os valores pagos superam eventual diferença decorrente da conversão monetária. O magistrado aprecia livremente a prova, inclusive a pericial, desde que fundamente sua decisão, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A decisão agravada observa o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento a recursos que contrariam entendimento firmado em repercussão geral. As razões do agravo interno não apresentam argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento de recursos excepcionais quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a orientação firmada em repercussão geral. A inexistência de perda remuneratória aferida por prova técnica legitima a homologação de liquidação zero em demandas relativas à conversão de URV. O juiz pode afastar ou acolher conclusões periciais, desde que fundamente sua decisão nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 371, 479 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 35375539) interposto por GERILSA SIQUEIRA…

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