Processo 0805321-36.2026.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805321-36.2026.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0805321-36.2026.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Para postular em juízo é necessário ter interesse de agir (art. 17, Código de Processo Civil), que, em sua modalidade “necessidade”, exige a demonstração de uma pretensão resistida. No caso específico de alegações de irregularidades em empréstimos consignados vinculados a benefícios do INSS, a Lei Federal n.º 15.327/2026 e a Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS instituíram um microssistema de tutela administrativa robusto, prevendo o bloqueio de descontos e ressarcimento em até 30 (trinta) dias, mediante a deflagração de um fluxo administrativo para a contestação de descontos, a ser realizado pela plataforma consumidor.gov.br. Na hipótese, o regulamento da modalidade de crédito consignado estabeleceu um protocolo estruturado apto a recepcionar e resolver reclamações decorrentes de irregularidades nos descontos dos benefícios. Portanto, há previsão expressa no regulamento da modalidade de crédito e protocolo estruturado para as reclamações, logo, a exigência de demonstração dessa prévia tentativa de solução, além de estar alinhada à ratio decidendi do RE 631.240-MG (Tema 350/STF), é uma medida de saneamento concernente às diretrizes institucionais de combate à litigância abusiva (poder-dever reconhecido no Tema Repetitivo 1.198/STJ). No caso vertente, as ações relacionadas à alegação de fraudes em empréstimos consignados são inegavelmente massificadas, sendo apresentada a presente demanda de forma semelhante a outras em tramitação, com alegações genéricas de fraude na contratação como causa de pedir, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto (Anexo A, Item 7 Recomendação n.º 159/2024-CNJ). Nesse sentido, a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ (Anexo B, item 10) orienta a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa”, providência processual corroborada pelo julgamento do Tema 1.198 do STJ. Ressalta-se que a plataforma consumidor.gov.br é um canal oficial de “serviço ao cidadão”, acessível e gratuito. A utilização do fluxo administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, além de cumprir o regulamento da modalidade de crédito objeto da controvérsia, permite uma solução extrajudicial mais célere e econômica, também garante, ao dar conhecimento, a atuação do INSS na prevenção de fraudes em benefícios previdenciários, conforme art. 25 e 36 da mencionada Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS e oportunizar o rápido ressarcimento de eventuais prejuízos, na forma do art. 3º da Lei n. 15.327/2026. A exigência do cumprimento dessa tentativa de resolução administrativa não representa “exaurimento da via administrativa”, mas diligência acessível em plataforma oficial regulamentada, sem impacto negativo ao exercício do direito de ação. Diante do exposto, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, c/c art. 330, III, CPC), alternativamente: 1. Apresentar a comprovação formal da reclamação administrativa realizada contra a instituição financeira, preferencialmente mediante a juntada do arquivo PDF integral extraído da plataforma…

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