Processo 0805323-14.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805323-14.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805323-14.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maribondo - Agravante: Município de Maribondo - Agravado: Luzia Messias Dantas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maribondo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Maribondo, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000382-21.2008.8.02.0021/01, às fls. 221/223, ajuizado por Luzia Messias Dantas e outros, que assim decidiu: Compulsando detidamente o cronograma processual, verifica-se que a insurgência apresentada pelo Município de Maribondo é intempestiva. Conforme se extrai da certidão de fl. 203, o prazo para que as partes se pronunciassem sobre os cálculos da Contadoria Judicial decorreu sem qualquer manifestação. No caso, a insurgência do Município não versa sobre mero erro aritmético, mas sim sobre os critérios de atualização adotados pela Contadoria Judicial Unificada (CJU). No rito do cumprimento de sentença, a inércia da parte no momento oportuno acarreta a preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, vedando a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas anteriormente. Ressalte-se que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como parâmetro equidistante entre os interesses das partes. Uma vez operada a preclusão sobre tais valores, não cabe ao juízo reabrir a discussão fática sobre os índices ou valores, sob pena de violação à marcha processual e à segurança jurídica.1 Ante o exposto, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da manifestação do Município e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 189/192) para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 452.289,12, assim distribuído nos termos da petição de fls. 218/220. Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta que, ao analisar o demonstrativo de cálculos, identificou inconsistências relevantes na metodologia empregada, especialmente no que tange à aplicação dos juros de mora, à utilização da taxa SELIC e à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo apresentado manifestação impugnando os critérios adotados com fundamentos técnicos e jurídicos. Alega, ademais, que o Juízo de origem deixou de analisar o mérito das alegações apresentadas, limitando-se a reconhecer a suposta intempestividade da manifestação e a declarar a ocorrência de preclusão, homologando integralmente os cálculos da Contadoria, sem apreciar questões essenciais relativas à legalidade do quantum executado. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar a expedição do precatório, bem como a reforma da decisão agravada, com o afastamento da preclusão reconhecida e o reconhecimento de vícios nos cálculos homologados. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende reconhecer que o recurso cabível contra a decisão impugnada não é o agravo de instrumento, mas sim a apelação. A despeito da ausência de menção literal à extinção da fase executiva, a natureza jurídica do ato judicial impugnado revela, de forma inequívoca, seu caráter terminativo. A decisão proferida pelo Juízo de origem não se limitou a resolver questão incidente no curso do cumprimento de sentença, ao contrário, homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada, fixou o quantum do débito exequendo e determinou a expedição do precatório, esgotando, com isso, a prestação…

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