Processo 0805323-95.2024.8.14.0017

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805323-95.2024.8.14.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N.º 0805323-95.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVENCLEBER LIMA DE CARVALHO – CPF: XXX.XXX.XXX-XX 1ª REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.895.728/0001-80, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, s/n.º, Km 8,5, Bairro Coqueiro, Belém/PA, CEP 66.823-010 2ª REQUERIDA: MILENA OLIVEIRA DE SOUZA, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Frei Agostinho Rosa, n.º 2.060, Bairro São Luiz II, Conceição do Araguaia/PA, CEP 68.540-000 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o Requerente nega ser o responsável pelo débito referente às faturas de energia elétrica que lhe são atribuídas pela 1ª Requerida, duas das quais, inclusive, foram levadas a protesto em cartório. Sustenta, para tanto, que tais cobranças dizem respeito ao consumo de energia elétrica ocorrido em período no qual já não residia no imóvel vinculado às referidas despesas, motivo por que entende não poder ser responsabilizado pelos respectivos valores. O Requerente esclarece que, no período do consumo que deu origem à emissão das referidas faturas, compreendido entre os anos de 2022 e 2024, já não mais residia no imóvel. Sustenta que perdeu o bem para a Caixa Econômica Federal, em razão da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas relativas à sua aquisição, e que, posteriormente, o imóvel foi levado a leilão, vindo a ser adquirido pela 2ª Requerida no ano de 2021. Embora o Requerente tenha reconhecido, em audiência (ID n.º 154789562, a partir dos 11 minutos), que não providenciou, após sua saída do imóvel, o cancelamento do contrato de fornecimento de energia elétrica junto à 1ª Requerida, verifica-se que, em observância aos deveres de boa-fé e regularização da relação contratual, incumbia à 2ª Requerida, na condição de nova proprietária do imóvel, providenciar a transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome. Ainda que a 2ª Requerida, também em audiência (ID n.º 154789566, a partir do 1º minuto), tenha buscado afastar tal responsabilidade sob a alegação de que, embora tenha adquirido o imóvel no ano de 2021, somente veio a tomar posse dele em 2024, ao argumento de que aguardava a saída da pessoa que então ocupava o bem, afirmando, inclusive, desconhecer sua identidade, apesar de admitir ter mantido contato com ela, não se mostra verossímil que os fatos tenham se desenvolvido exatamente dessa maneira. Isso porque não se revela minimamente razoável admitir que a 2ª Requerida, na condição de proprietária do imóvel por aproximadamente 3 (três) anos, tenha permanecido absolutamente inerte quanto ao exercício dos poderes inerentes à propriedade, deixando de adotar qualquer providência judicial destinada ao ingresso na posse do bem, a exemplo do ajuizamento de ação de imissão na posse. À luz das regras ordinárias de experiência e do comportamento esperado do homem médio, é natural presumir que aquele que adquire um imóvel busque exercer, em prazo razoável, a posse e os demais direitos decorrentes da propriedade, sobretudo quando afirma existir terceiro ocupando injustamente o bem. Tal circunstância, portanto, fragiliza a versão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados