Processo 0805324-52.2025.8.14.0015
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805324-52.2025.8.14.0015 APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA APELADO: JEREMIAS RIBEIRO DA CONCEICAO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0805324-52.2025.8.14.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A. ADVOGADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO APELADO: JEREMIAS RIBEIRO DA CONCEICAO ADVOGADO: GEOFRE SARAIVA NETO RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão do encerramento unilateral de conta bancária utilizada para recebimento de salário, sob a justificativa genérica de “desinteresse comercial”, sem comprovação de prévia notificação eficaz ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o encerramento unilateral de conta bancária, sem motivação idônea e sem comprovação de prévia notificação, configura falha na prestação do serviço; e (ii) tal conduta enseja indenização por danos morais, bem como se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Embora seja facultado ao banco rescindir unilateralmente contrato de conta corrente, tal prerrogativa deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, além da prévia comunicação ao consumidor, conforme Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central. 5. O encerramento da conta com fundamento genérico em “desinteresse comercial”, desacompanhado de comprovação de notificação prévia eficaz, caracteriza falha na prestação do serviço e abuso de direito. 6. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, sobretudo porque a conta era utilizada para recebimento de salário, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 7. O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de ______ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A., objetivando a reforma da sentença de id. 32087012, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que julgou parcialmente procedente…
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