Processo 0805328-35.2024.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805328-35.2024.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA TEREZINHA SERVICOS FUNERARIOS LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: BRENDA SAPHIRA LOPES CANTANHEDE COSTA - MA26493 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE S E N T E N Ç A SANTA TEREZINHA SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, alegando, em síntese, que prestou serviços funerários ao ente municipal, sem contrato formal, mediante solicitações realizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, especialmente por intermédio da então secretária Edna Neves. Sustentou que os serviços teriam sido iniciados em meados de abril de 2020, com pagamentos inicialmente regulares, mas que, a partir de determinado período, os valores passaram a se acumular sem quitação integral. Narrou que houve pagamentos parciais, inclusive nos valores de R$ 44.800,00, R$ 30.000,00 e R$ 26.380,00, mas que, após abatimentos, remanesceu saldo devedor de R$ 57.300,00. Alegou, ainda, que a inadimplência municipal teria provocado dificuldades financeiras, atraso perante fornecedores, necessidade de contratação de empréstimos e abalo à sua credibilidade comercial, razão pela qual postulou a condenação do requerido ao pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como indenização por perdas e danos no montante de R$ 80.000,00. Requereu, também, tutela de urgência para bloqueio de valores nas contas do Município. O Município de Miranda do Norte apresentou contestação no ID 152023225. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de que a empresa não teria comprovado incapacidade financeira. No mérito, reconheceu a prestação de alguns serviços funerários, conforme pagamentos realizados em 2022 e 2023, mas impugnou o saldo cobrado, sustentando ausência de contrato formal, inexistência de notas de empenho individualizadas e insuficiência de prova quanto à efetiva prestação de todos os serviços que compõem o valor de R$ 57.300,00. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos indenizatórios, afirmando inexistir prova de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica e de nexo causal direto entre a inadimplência alegada e os empréstimos ou dificuldades financeiras apontadas pela autora. Também se opôs ao bloqueio de verbas públicas, por incompatibilidade com o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. A autora apresentou réplica no ID 153695899, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, a suficiência da documentação apresentada para individualização dos serviços, a existência de dano moral à pessoa jurídica e o cabimento da indenização por danos materiais. Na mesma oportunidade, reiterou a documentação já constante dos autos e juntou documentos complementares, entre eles relatório de atendimentos e documentos relativos a cobranças, dívidas e protestos, constantes dos IDs 153695902, 153695908, 153695911, 153696530, 153696547 e 153696558. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o ato foi realizado em 07/05/2026. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Foram colhidos o depoimento pessoal da representante da parte autora, o depoimento do preposto do Município requerido e a oitiva da testemunha Jefferson Pereira e Pereira, conforme ata de ID…
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