Processo 0805328-78.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805328-78.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: RONALDO RODRIGUES ALVES ADVOGADO DO AGRAVANTE: BRUNO CEFAS FIGUEIROA DE FRANCA RAMALHO, OAB nº RO8658A Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RONALDO RODRIGUES ALVES contra r. decisão do juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, a qual indeferiu a tutela de urgência (apresentação de imagens de circuito interno de segurança da rodoviária e do ônibus), pleiteada na ação de indenização por danos morais, ajuizada contra EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, fazendo-o mediante os seguintes fundamentos (id. 134811456 – g.n.): […]. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RONALDO RODRIGUES ALVES em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, na qual a parte autora, pessoa com deficiência e usuária de passe livre, alega ter tido sua viagem indevidamente negada por não portar documentos originais, bem como afirma ter sido submetida a tratamento desrespeitoso por funcionários da requerida. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a apresentar as imagens do circuito interno de segurança da rodoviária e do ônibus, a fim de instruir o feito. É o breve relato. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o pedido formulado pela parte autora não se amolda propriamente à tutela de urgência, mas sim à produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, uma vez que visa à obtenção de elementos probatórios para futura ou melhor instrução do feito. Ademais, quanto às imagens da rodoviária, verifica-se a ausência de verossimilhança no pedido, porquanto a empresa ré, em regra, não detém a posse nem a guarda das imagens do sistema de segurança do terminal rodoviário, inexistindo elementos nos autos que indiquem o contrário. No que tange às imagens internas do ônibus, igualmente não há demonstração mínima de que o veículo dispunha de sistema de monitoramento por câmeras, o que fragiliza a probabilidade do direito invocado neste ponto. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de produção de prova poderá ser apreciada em momento oportuno, no curso da fase instrutória, mediante requerimento adequado e observância do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. […]. Nele, argui a parte agravante, em suma, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretendida tutela de urgência, tanto em razão da necessidade de produção do referido meio probatório (imagens internas do circuito de segurança da rodoviária e do ônibus), como também em razão do risco de seu perecimento, ao que requer, forte em tais argumentos, a concessão do efeito suspensivo ativo, . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, quais…
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