Processo 0805330-43.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805330-43.2026.8.15.0000 PACIENTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: SUZANA DE LUCENA LEAO - PB32832 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA (JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB), DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Paulo Ricardo dos Santos Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal por estar o paciente cumprindo pena oriunda de condenação criminal alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa (Processo nº 0014690-56.2013.8.15.0011). Subsidiariamente, a defesa pleiteou o reconhecimento de nulidade na fixação da pena-base por ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse processual e a utilidade da prestação jurisdicional nesta via mandamental após a autoridade impetrada informar que já acolheu o pedido defensivo e declarou a extinção da punibilidade do paciente no processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus tem como finalidade precípua cessar violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção. Se, após a impetração, a autoridade apontada como coatora reconhece a procedência da tese defensiva e declara a extinção da punibilidade, desaparece o interesse de agir por perda superveniente do objeto. 4. Conforme as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Campina Grande (ID 41431326) e a respectiva decisão (ID 41446899), a magistrada de primeiro grau acolheu o pleito da defesa em 23/03/2026, reconhecendo o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, operando a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade do paciente em relação à condenação impugnada. 5. Verificada a cessação da alegada coação ilegal, o pedido deve ser julgado prejudicado por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. A extinção da punibilidade pelo pedido principal prejudica a análise da tese subsidiária referente à dosimetria da pena, ante a ausência de utilidade prática. 6. A competência do Relator para decidir monocraticamente sobre a prejudicialidade de pedido que haja perdido seu objeto encontra-se amparada no artigo 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão monocrática: Habeas Corpus julgado prejudicado. 8. Tese de julgamento: "O reconhecimento superveniente da prescrição da pretensão punitiva e a consequente declaração de extinção da punibilidade pelo juízo de origem acarretam a perda de objeto do habeas corpus, tornando-o prejudicado por cessação da coação ilegal". REFERÊNCIAS: BRASIL. Código de Processo Penal, artigo 659. PARAÍBA. Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, artigo 127, inciso XXX. TJPB. Habeas Corpus nº 0804984-39.2019.8.15.0000; Habeas Corpus nº 0820748-60.2022.8.15.0000; Habeas Corpus nº 0802496-53.2015.8.15.0000; Habeas Corpus nº 0800850-22.2026.8.15.0000. Vistos, etc. Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrada pela…
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