Processo 0805331-56.2024.8.12.0008
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0805331-56.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Tereza Maria de Souza Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) Apelado: Aapps Universo - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MENSALIDADE ASSOCIATIVA - RECURSO DO AUTOR - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO - LONGO PERÍODO DE DESCONTOS (24 MESES) - QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º CPC - TEMA 1076 STJ - VALOR DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, para declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A autora alega descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário e requer a majoração de indenização por danos morais e devolução em dobro. II. Questão em discussão 3. São duas as questões em discussão: (i) se é devida majoração dos danos morais em razão dos descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associação declarado ilegal; (ii) se é cabível a devolução em dobro. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal orienta que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico relevante. 5. No caso concreto, embora o valor mensal do desconto seja de pequena monta entre R$ 34,84 a R$38,27 (cerca de 2,2% do benefício), a reiteração da conduta ilícita por 24 (vinte e quatro) meses consecutivos extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando desídia da entidade ré e privação indevida de verba alimentar, o que justifica a condenação extrapatrimonial. 6. A indenização deve ser fixada com base na extensão do dano (art. 944, CC), evitando-se o enriquecimento sem causa. Diante da inércia do consumidor em mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) ao longo de dois anos de descontos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional à hipótese, distanciando-se do patamar de R$ 15.000,00 pretendido, que se mostra excessivo para a espécie. 7. Comprovados descontos indevidos no benefício previdenciário, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado engano justificável, conforme entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS). 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, considerando que os danos morais e materiais não se mostram irrisórios, observado o Tema 1076 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de mensalidade associativa em benefício previdenciário não configura dano…
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