Processo 0805331-73.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805331-73.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0805331-73.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer proposta por FABIO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. Por meio da qual objetiva o autor a suspensão das cobranças referentes à taxa de esgoto, assim como a devolução em dobro de valores pagos indevidamente. Em síntese, alega o requerente A petição inicial constante do ID 104438026 veio instruída com os documentos juntados nos IDs 104438029 / 104441556. Decisão no ID 105197358 indeferindo a antecipação de tutela e deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no ID 108560217, na qual a ré sustentou, que há a disponibilidade do serviço de água e esgotamento sanitário no local e o serviço está ativo . Repudia os danos morais, arguindo ilegitimidade ativa. Réplica em ID 124591316. Petição em provas da parte autora em ID 135511855 e réu no id 137151961. Decisão saneadora no ID 227521935. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No mais, quanto ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, (sec)3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão "opi legis". Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta da fornecedora de serviços e não do consumidor. No caso em debate, além da inversão operada na forma da lei, consoante acima especificado, tal inversão decorre da nítida hipossuficiência técnico-probatória ostentada por um consumidor em face de uma empresa concessionária de grande porte, como é o caso da ora demandada. Feitas tais considerações, verifica-se, no caso em comento, que se questiona a cobrança de taxa pelo esgotamento sanitário, que merece ser julgada improcedente. Isso porque, defende a empresa demandada ser legítima a cobrança da tarifa de esgoto, na forma em que realizada, tendo em vista que alega serem prestadas etapas do esgotamento sanitário na região em…

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