Processo 0805332-20.2026.8.14.0039

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0805332-20.2026.8.14.0039
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805332-20.2026.8.14.0039 AUTOR: MARIA ISABEL MACHADO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: MARIA ISABEL MACHADO DE SOUZA Endereço: Rua Glória Maria Brasil, 131, PROMISSÃO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-075 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA FÍNEX RIO, 75, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-255 REU: TERRA PROMISSAO LTDA - ME Nome: TERRA PROMISSAO LTDA - ME Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 50, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por Maria Isabel Machado de Souza, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de Imobiliária Promissão Ltda, na qual a autora postula o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano identificado como Lote nº 13, da Quadra nº 25, do Loteamento Parque da Promissão I, nesta comarca, com área de 405,00 m², sob o fundamento de exercer sobre o bem posse mansa, pacífica, pública, ininterrupta e com inequívoco animus domini há aproximadamente 26 (vinte e seis) anos. Segundo relata a inicial, a posse teve origem em contrato particular celebrado junto à ré em nome do então esposo da autora, João Batista Rodrigues de Souza, atualmente falecido, circunstância que, no entender da parte autora, não obsta o reconhecimento da usucapião, por se tratar de modalidade originária de aquisição da propriedade, independente de justo título ou boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A autora requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da parte ré e dos confinantes do imóvel, a intimação da União, do Estado do Pará e do Município de Paragominas, bem como a intervenção do Ministério Público, além da produção de prova testemunhal e pericial, se necessária. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais planta e memorial descritivo do imóvel, declaração de hipossuficiência e o instrumento particular firmado junto à ré. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Da divergência quanto à identificação da parte ré Observa-se, de início, uma incongruência que deve ser dirimida antes do prosseguimento do feito. Conforme registro de autuação do sistema PJe, a parte ré foi cadastrada sob a denominação "Terra Promissão Ltda - ME". Todavia, no corpo da petição inicial, a autora qualifica a parte demandada como "Imobiliária Promissão Ltda", inscrita no CNPJ nº 04.748.521/0001-82, com endereço distinto daquele eventualmente vinculado ao registro da autuação. Tratando-se de ação real sobre imóvel, na qual a citação da parte ré constitui pressuposto de validade do processo e a correta identificação do sujeito passivo é condição para a formação regular da relação processual, não é possível determinar a citação sem que a divergência seja previamente esclarecida, sob pena de nulidade da citação e de ineficácia da sentença em relação a quem não integrou o polo passivo. Nesse sentido, o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a correta qualificação das partes como requisito da petição inicial, e o art. 321 do mesmo diploma autoriza a emenda da inicial para sanar tal vício antes de qualquer determinação citatória. Diante disso, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e, se necessário, retifique a qualificação da parte ré, indicando de forma precisa e uniforme a sua denominação…

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