Processo 0805332-73.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805332-73.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Manoel Fernandes dos Santos - Agravado: MARIA LÚCIA DOS SANTOS OLIVEIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manuel Fernandes dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano, em "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e pedido de alimentos" ajuizada por Maria Lúcia dos Santos Oliveira. A decisão agravada (fls. 23-25 da origem) foi concluída com base nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo, a princípio pelo prazo de 1 (um) ano, que deverá ser pago pelo requerido em favor da autora, valor esse que deverá ser pago todo dia 5 (cinco), mediante depósito/pix na conta bancária de titularidade da autora indicada à fl. 6 Em suas razões (fls. 1-10), o agravante sustenta, em resumo, que: (a) a agravada ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de alimentos provisórios, fundamentando a pretensão em alegada incapacidade laboral e insuficiência financeira; (b) a prova produzida pela agravada seria insuficiente para demonstrar incapacidade para o trabalho e efetiva necessidade alimentar, por consistir basicamente em atestado médico genérico e comprovante de recebimento do benefício Bolsa Família; (c) a agravada exerce a profissão de agricultora e poderia buscar benefícios previdenciários caso estivesse efetivamente incapacitada para o labor; (d) a recorrida reside atualmente com seus genitores, os quais teriam condições de auxiliá-la financeiramente; (e) os alimentos entre ex-companheiros possuem natureza excepcional e exigem prova robusta da necessidade do alimentando e da impossibilidade de autossustento; (f) possui quase 80 anos de idade, é aposentado e pensionista, enfrenta elevados gastos com medicamentos, consultas, exames, transporte, alimentação e moradia, além de possuir expressivo endividamento decorrente de execuções judiciais. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a obrigação alimentar provisória, bem como o integral provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Despacho (fl. 18) intimando o agravante para juntar elementos capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de justiça gratuita. Manifestação do interessado (fl. 25) reiterando a alegação de hipossuficiência, bem como juntando os documentos de fls. 26-30. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, verifica-se que os documentos apresentados nos autos (fls. 26-30) indicam a percepção de uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte, cada qual no valor de um salário mínimo. Diante desse cenário, e considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, entendo, ao menos nesta fase processual, que estão presentes elementos suficientes para o deferimento do benefício, exclusivamente para fins de admissibilidade recursal, sem prejuízo de eventual reavaliação posterior pelo órgão julgador competente ou pelo juízo de origem, caso surjam elementos aptos a demonstrar alteração da situação financeira da parte. Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. A controvérsia recursal versa sobre a…
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