Processo 0805333-58.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805333-58.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Penedo - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Penedo em face de decisão interlocutória (fls. 359/366 dos autos de origem) proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800101-49.2025.8.02.0049, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Penedo, que deferiu medida liminar determinando ao Município, no prazo de dez dias, a rescisão do Contrato Temporário nº 064/2021 celebrado com o servidor Alfredo José Pereira Filho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. A decisão agravada originou-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face do Município de Penedo e do servidor Alfredo José Pereira Filho. A peça inaugural narrava que o servidor fora contratado para exercer a função de odontólogo junto ao Programa de Saúde da Família (PSF) Santa Margarida sem a realização de processo seletivo simplificado e que, ao tempo da contratação originária, o seu genitor, o Sr. Alfredo José Pereira, ocupava o cargo comissionado de Chefe do Gabinete Civil da Prefeitura Municipal de Penedo. Anteriormente, o Ministério Público havia expedido recomendação nos autos do Inquérito Civil nº 06.2023.0000082-0 para que o Prefeito rescindisse o contrato e exonerasse os servidores comissionados com grau de parentesco vedado pela Constituição, sem que o Município acatasse o pleito. O juízo de origem concluiu pela presença dos requisitos da tutela de urgência com base em dois fundamentos autônomos. O primeiro concerne à configuração de nepotismo, visto que ao tempo da contratação originária, em abril de 2021, o pai do servidor exercia o cargo de Chefe do Gabinete Civil, posição de direção e assessoramento que, segundo a decisão, detinha ampla influência sobre a estrutura administrativa municipal, inclusive sobre a Secretaria Municipal de Saúde; a contratação se operou sem processo seletivo simplificado; e o vício originário não se convalidaria por alterações fáticas posteriores, como a exoneração do genitor ocorrida em agosto de 2022 (fl. 162 dos autos de origem). O segundo fundamento diz respeito à ilegalidade estrutural da modalidade contratual, porquanto a demanda por serviços odontológicos na rede básica de saúde é permanente e previsível, incompatível com o requisito constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), nos termos da tese vinculante firmada no RE 658.026 (Tema 612/STF); a manutenção do vínculo de forma ininterrupta desde 2021, segundo o juízo de origem, descaracterizaria por completo a temporariedade exigida. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pois a decisão agravada teria se fundado em premissas genéricas e desprovidas de respaldo probatório suficiente, sendo a mera existência de vínculo de parentesco insuficiente para caracterizar nepotismo, exigindo-se a comprovação de ingerência ou desvio de finalidade no ato de contratação; (b) perigo de dano inverso, na medida em que o afastamento imediato do servidor comprometeria a continuidade do serviço público de saúde prestado à população atendida pelo PSF Santa Margarida; (c) irreversibilidade fática da rescisão, cujos efeitos não…
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