Processo 0805333-60.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805333-60.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0805333-60.2024.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Polo Ativo: JOÃO BARBOSA ALMEIDA DOS SANTOS e LUCIANA NASCIMENTO SOUZA. Polo Passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. ÓBITO DE ADOLESCENTE DURANTE EVENTO ESCOLAR. ESFAQUEAMENTO EM CAMINHADA EDUCATIVA PROMOVIDA POR ESCOLA MUNICIPAL. OMISSÃO ESPECÍFICA QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA, PROTEÇÃO E PRIMEIROS SOCORROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. PENSIONAMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN. – A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva quando relacionada ao dever específico de guarda e vigilância de pessoas sob sua custódia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, conjugado com o dever de absoluta prioridade na proteção da criança e do adolescente previsto no art. 227, da Carta Magna e no art. 3º, da Lei nº 8.069/1990. – Configurada falha do serviço público quanto ao dever de vigilância, proteção e socorro do Município do Natal/RN, evidenciada pela ausência de plano de contingenciamento adequado ao contexto social do entorno da unidade escolar, pela insuficiência das medidas de segurança durante a caminhada educativa e pela inadequação dos primeiros socorros à vítima, conduzida ao nosocômio por populares. – O dano moral decorrente da morte de filho em circunstâncias violentas, durante atividade pedagógica sob responsabilidade da Administração Pública, dispensa demonstração probatória específica, qualificando-se como in re ipsa, e legitima arbitramento que atenda à tríplice função da reparação — compensatória, punitiva e pedagógica —, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a jurisprudência do TJRN em casos análogos. – O pensionamento aos genitores de menor falecido sem renda comprovada observa o parâmetro consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vistos. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ajuizada por JOÃO BARBOSA ALMEIDA DOS SANTOS e LUCIANA NASCIMENTO SOUZA, em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que requerem indenização por danos morais e o recebimento de pensão em decorrência do falecimento de seu filho JOSÉ LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS, menor de 14 (quatorze) anos, vítima de esfaqueamento durante evento escolar. Narram, em síntese, que: (i) em 07 de julho de 2023, aluno da Escola Municipal Ferreira Itajubá, durante caminhada educativa sobre racismo promovida pela referida, esfaqueou o filho dos promoventes, discente da mesma instituição; (ii) estavam presentes na ocasião servidores da guarda municipal e das Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicletas (ROCAM), da Polícia Militar Estadual que, mesmo presenciando o ocorrido, não prestaram socorro adequado; (iii) os moradores da região conduziram a vítima ao nosocômio, porém não foi possível evitar o óbito; (iv) os entes públicos falharam no dever de proteção e socorro. PEDIDO (suma) dos promoventes: “3. A procedência dos pedidos, para condenar as rés ao pagamento de reparação por danos morais, em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);…

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