Processo 0805333-92.2024.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805333-92.2024.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805333-92.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: INEUZA PEREIRA DA SILVA MACHADO Endereço: ZONA RURAL, SITIO JOÃO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ineuza Pereira da Silva Machado em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A. O executado alega: 1. Não obstante a sentença ter determinado que a atualização do valor referente aos danos morais fosse realizada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a parte exequente não teria efetuado a dedução. Dessa forma, alega excesso na execução dos danos morais, atribuindo o valor do débito exequendo correto como R$ 6.206,24 (seis mil, duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos). 2. Não teria havido arbitramento de multa na sentença, mas apenas possibilidade de aplicação caso a obrigação de fazer determinado não fosse cumprida. Sustenta, portanto, excesso na execução no valor das astreintes na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O exequente garantiu o juízo no valor que entende como correto. O executado manifestou-se pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato. Decido. Não assiste razão ao executado. Dos Danos Morais (Excesso na Execução): O juízo refez o cálculo referente aos danos morais, tanto atualizando-os até fevereiro de 2026 (como o cálculo da exequente), e até março de 2026 (como o cálculo do executado). Cabe ressaltar que a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes é de apenas R$ 8,13 (oito reais e treze centavos). O cálculo apresentado pela parte exequente está correto, pois aplicou aos juros de mora a taxa SELIC, deduzindo o IPCA, conforme estabelecido na sentença. Percebe-se que o cálculo apresentado pelo executado apresenta valor diverso talvez porque utilizou-se do IPCA-15 (IBGE) para a correção monetária. Assim, o demonstrativo discriminado e atualizado da condenação em danos morais apresentado pela parte exequente está de acordo com a sentença, não havendo que se falar em excesso na execução. Da Aplicação da Multa: Na parte dispositiva da sentença de Id. 141723208, restou consignado: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida. b) Determinar que a requerida a forneça os meios necessários para a ligação definitiva da energia elétrica na propriedade da autora, localizada no Sítio João de Barro, Seringa A, Zona Rural, Água Azul do Norte/PA, caso ainda não tenha sido integralmente cumprida no prazo de 05 dias, sob pena de multa para qual majoro de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.; Houve a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida que estipulou MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id. 133467731) e majoração dessa multa para R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) caso a obrigação de fazer não fosse cumprida em cinco dias. Tal sentença foi proferida em 24/04/2025 e até a presente data (18/05/2026) a executada não comprovou o cumprimento da mencionada obrigação. A parte exequente peticionou algumas vezes no processo informando que a obrigação de fazer não foi cumprida.…

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