Processo 0805334-37.2021.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos em saneamento... 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Temas 1150 e 1300 Considerando o julgamento do IRDR, e a definição dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, dou seguimento ao feito. 1.2 Impugnação à justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita à parte requerente, pois os documentos justapostos confirmam a hipossuficiência financeira (p. 50-4). Aliado a isso, a parte requerida não demonstrou a capacidade financeira da parte requerente. 1.3 Da impugnação ao valor da causa A parte requerente pretende obter o ressarcimento dos valores da conta PASEP que, em tese, não lhe foram pagos, justapondo os cálculos do montante que entende devido (p. 76-91). Logo, o valor da causa fora indicado nos moldes do artigo 292, I, do CPC, de modo que não há correções a serem feitas na quantia atribuída à causa. 1.4 Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta do juízo O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou o IRDR 13, firmando o entendimento vinculante de que o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas, tem legitimidade para compor o polo passivo nas demandas que discutem diferenças de valores depositados e sacados em contas PIS/PASEP: (...). A tese a ser firmada, para efeito do art. 985 do Código de Processo Civil, é a seguinte: Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. (...). 01. Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se volte contra diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP. 02. Com a permissão do art. 1.013 do CPC e ao se considerar as condições de imediato julgamento, é possível a análise do mérito. 03. A não comprovação da desatenção aos critérios legais e a apresentação de cálculos destoantes da previsão legal sobre a atualização dos valores referentes ao PASEP, conduzem à improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Pedidos improcedentes. (TJMS. IRDR nº 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 30/04/2021, p. 06/05/2021) Portanto, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do juízo. 1.5 Da prescrição Não acolho a prescrição, pois, in casu, aplica-se o prazo prescricional geral previsto no artigo 205 do Código Civil, ou seja, o decenal, cujo termo inicial, pela Teoria Actio Nata, conta-se da data em que a parte requerente tomou conhecimento dos danos, isto é, por meio da entrega, pela parte requerida, dos respectivos extratos microfilmados, o que ocorreu apenas em outubro de 2020 (p. 74-5), quatro antes do ajuizamento da demanda - 22/02/2021. Logo, não se esvaiu o prazo decenal: (...) afastamento daprescriçãodecenal com base na teoria daactio nata, eis que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o autor comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que apenas se consuma com a entrega, por parte do banco, dos respectivos extratos microfilmados. No presente caso, a autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada aoPASEPno dia 19/11/2021 (termo inicial) e a pretensão foi deduzida em 15/7/2022, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, dentro do prazo decenal em questão. (II) reconhecimento deerror in procedendono…
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