Processo 0805334-40.2025.8.15.0251

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805334-40.2025.8.15.0251
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805334-40.2025.8.15.0251 RELATOR: Desembargador Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Município de Santa Terezinha ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro (OAB/PB 4.201) EMBARGADA: Iana da Rocha Nogueira ADVOGADOS: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB 20.436), Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB 15.609), Paulo Sexto Morais de Medeiros Filho (OAB/PB 30.758) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. AUTONOMIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1250 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. ADPF 325. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Santa Terezinha contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos de adequação remuneratória ao piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 e de pagamento das diferenças salariais retroativas. O embargante alegou omissão quanto à vinculação da servidora ao edital do concurso público e à autonomia municipal, omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1250 da Repercussão Geral do STF e obscuridade quanto aos critérios de cálculo das parcelas retroativas após o julgamento da ADPF 325. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a prevalência do edital do concurso e da legislação municipal sobre o piso salarial profissional fixado em lei federal; (ii) estabelecer se o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1250 pelo STF impõe a suspensão do processo; e (iii) determinar se há obscuridade quanto aos critérios de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da ADPF 325 e se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa ao edital do concurso e à autonomia municipal, concluindo que a competência para fixação de piso salarial profissional decorre da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. 4. O edital do concurso público submete-se à ordem constitucional e à legislação federal superveniente, não podendo estabelecer regime remuneratório incompatível com piso salarial profissional instituído validamente por lei federal. 5. A Lei Federal nº 3.999/1961 aplica-se aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, independentemente da natureza estatutária do vínculo. 6. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não produz suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação expressa da Suprema Corte. 7. Inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1250, razão pela qual o regular prosseguimento do feito é juridicamente adequado. 8. O julgamento da ADPF 325 fixou a técnica de congelamento do piso profissional com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata do julgamento, estabelecendo parâmetro objetivo para a apuração das diferenças remuneratórias. 9. O piso salarial profissional da categoria corresponde ao valor…

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