Processo 0805334-43.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805334-43.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gervásio dos Santos Silva - Agravante: Edvaldo Aparecido da Silva - Agravada: Cicera Maria Martiniano - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERVÁSIO DOS SANTOS SILVA e EDVALDO APARECIDO DA SILVA contra a Decisão (fls. 46/49 - processo de origem), proferido pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0712020-40.2026.8.02.0001. decisão que restou assim delineada na parte dispositiva: [...] Posto isso, CONCEDO e a proteção possessória, arrimado no art. 567 do Código de Processo Civil, e, DETERMINO que, de forma imediata, seja a parte ré intimada, através de mandado proibitório, a fim de que não realize qualquer ato de agressão à posse da parte autora, devendo ser lavrado, por conseguinte, auto de interdito proibitório. Fixo as seguintes sanções para o caso de descumprimento, aplicadas A) multa-diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do autor em caso de descumprimento; B) responsabilização criminal pelo delito de desobediência (artigo 330 do CP). No mais, cite-se a parte ré, através de mandado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação conforme previsão do artigo 564 do CPC. Deverá constar no mandado, ainda, que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Intime-se o Ministério Público. [...] Em breve síntese, defendem os Agravantes que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que o Agravado passou a alegar ser proprietário da área onde se insere o imóvel, incluindo o espaço frontal, sem, contudo, apresentar documentação que, segundo sua versão, fosse apta a comprovar a titularidade dominial ou qualquer direito sobre o bem. Narram que a realidade fática que envolve o imóvel objeto da presente demanda revela contexto absolutamente diverso daquele narrado na petição inicial, especialmente no que diz respeito à origem, continuidade e legitimidade da posse exercida sobre a área em discussão, pois, o Sr. GERVÁSIO DOS SANTOS SILVA iniciou a aquisição de áreas integrantes do Loteamento Aquimaran, ainda no ano de 2003, por meio de instrumentos particulares de compra e venda firmados com o então possuidor da totalidade da gleba, Sr. WILTON JOSÉ SILVA DE MIRANDA, aquisições que não se deram de forma isolada ou pontual, mas, de maneira progressiva, ao longo dos anos, abrangendo parcelas remanescentes do loteamento que não haviam sido comercializadas, consolidando-se, ao final desse processo, a incorporação de toda a área correspondente à Quadra 04, incluindo o lote nº 81, objeto da presente controvérsia, cujo marco de consolidação ocorreu em 2009, momento a partir do qual a posse exercida pelos demandados passou a se dar de forma plena, contínua, pública e incontestada sobre a integralidade da área adquirida, incluindo o imóvel ora discutido. Alegam que a posse sobre o lote nº 81 da Quadra 04 vem sendo exercida de maneira ininterrupta, com exteriorização de atos típicos de domínio, tais como vigilância da área, controle de acesso, impedimento de ocupações indevidas e adoção de medidas concretas para resguardar a integridade do imóvel. Informam, que, em dia…
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