Processo 0805334-80.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805334-80.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805334-80.2026.8.15.0000 ORIGEM : 6ª Vara Cível da Capital RELATORA :JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE : RÔMULO DE ANDRADE SOBREIRA ADVOGADO : HADASSA ASSUERO AVELINO DE ANDRADE - OAB PE 42928-A AGRAVADO : FLAVIA ESTRELA MAROJA MARINHO ADVOGADO : REBECA MARIA ESTRELA VIEIRA - OAB PB32292 - Ementa: Civil. Agravo de instrumento. Ação De Despejo. Locação de imóvel residencial. Contrato por prazo inferior a 30 meses. Prorrogação. Impossibilidade. Oposição do locador. Tutela de Urgência. Aplicabilidade Subsidiária. Direito De Retenção Por benfeitorias. Cláusula de Renúncia Expressa. Dilação Do Prazo de Retomada. Razoabilidade. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por RÔMULO DE ANDRADE SOBREIRA contra decisão interlocutória que, em ação de despejo por término de contrato residencial, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias. O agravante alega a inadequação do rito da tutela de urgência, invoca direito de retenção por benfeitorias e sustenta a impossibilidade de saída imediata por residir no local com idosos e uma adolescente há décadas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se é admissível o despejo liminar com base nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; (ii) verificar se o contrato de locação residencial, firmado por prazo inferior a trinta meses, pode ser prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, conforme o art. 47 da Lei nº 8.245/91, mesmo diante da oposição expressa do locador; (ii) analisar a validade da cláusula de renúncia ao direito de retenção por benfeitorias em face da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) avaliar a razoabilidade do prazo de 15 dias para desocupação voluntária, considerando a dignidade de pessoas vulneráveis residentes no imóvel. III. Razões de decidir 3. O rol do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 não é taxativo, admitindo-se a concessão de tutela de urgência com base no artigo 300 do CPC sempre que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano 4. O art. 47 da Lei nº 8.245/91 prevê a prorrogação automática do contrato de locação residencial celebrado por prazo inferior a trinta meses, mas tal prorrogação depende da continuidade da posse do imóvel pelo locatário e da ausência de oposição por parte do locador. 5. O § 1º do art. 46 da Lei nº 8.245/91 dispõe que, após o término do prazo ajustado, a prorrogação automática ocorre somente se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, o que indica ser requisito essencial à falta de manifestação contrária pelo locador. 6. Os arts. 574 e 575 do Código Civil reforçam a ideia de que a prorrogação depende do silêncio do locador, estabelecendo que a permanência do locatário no imóvel sem oposição implica prorrogação por prazo indeterminado. 7. No caso, o locador notificou o locatário acerca do término do contrato antes do vencimento, manifestando oposição à prorrogação, o que afasta a aplicação da prorrogação automática. 8. O direito de retenção resta afastado pela Cláusula 4ª do contrato, que prevê a renúncia expressa a indenizações e retenções, disposição válida nos termos da Súmula 335 do STJ e que dispensa dilação probatória. 9. Todavia, a ordem de desocupação em apenas 15 dias mostra-se…

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