Processo 0805335-17.2025.8.10.0040

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0805335-17.2025.8.10.0040
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0805335-17.2025.8.10.0040 Exequente(s): LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado do(a) AUTOR: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 Executado(a)(s): M P ARRUDA - ME Endereço: M P ARRUDA - ME BR 010 km 10,, 10, Quadra 01A, Lote 09, Cidade Nova II, cidade nova II, DAVINóPOLIS - MA - CEP: 65927-000 Advogado(a)(s): Advogados do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A DECISÃO Trata-se de análise concomitante: (a) dos embargos de declaração opostos por LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Num. 175112186) em face da decisão Num. 173922260, que determinou a renovação da intimação pessoal da ré para desocupação voluntária do imóvel objeto da lide; e (b) da petição apresentada por M P ARRUDA – ME sob Num. 178992751, na qual a ré requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro autuados sob o nº 0808980-16.2026.8.10.0040, que tramitam perante esta mesma 1ª Vara Cível. A embargante LTF sustenta, em síntese, que a decisão embargada incidiu em omissão ao deixar de enfrentar elementos documentais constantes dos autos que demonstrariam a identidade fática entre a empresa ré M P ARRUDA – ME e a empresa ISOTINS INDÚSTRIA DE TELHAS TÉRMICAS LTDA, circunstância que afastaria a alegação de nulidade da intimação realizada na funcionária Evely Kyara Parga Costa. Sustenta, ainda, contradição na decisão embargada quanto à valoração da prova produzida, e omissão quanto à conduta processual da ré, requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé. A ré, por seu turno, na petição de Num. 178992751, comunica a oposição dos embargos de terceiro nº 0808980-16.2026, nos quais foi deferida liminar para suspensão dos atos constritivos, e requer a suspensão deste processo até o julgamento daqueles embargos, sob o fundamento de que o prosseguimento da reintegração esvaziaria a utilidade da decisão prolatada no feito incidental. Examino conjuntamente as questões pela conexão lógica entre elas. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Num. 176306127, e atendem aos requisitos formais. Conheço do recurso. Quanto ao mérito dos aclaratórios, assiste razão parcial à embargante. A decisão Num. 173922260 deliberou sobre a renovação da intimação pessoal da ré para desocupação voluntária do imóvel, em razão de a diligência anterior haver sido recebida pela funcionária Evely Kyara Parga Costa, que se recusou a assinar o mandado afirmando “não ser a proprietária”. Naquela oportunidade, este juízo determinou a renovação do ato concomitantemente ao cumprimento do mandado de reintegração forçada, a fim de evitar futuras alegações de nulidade quanto à multa cominatória. Como bem observou a embargante, o conjunto documental dos autos contém elementos que, embora não tenham sido expressamente cotejados na decisão embargada, são relevantes para a aferição da validade da intimação realizada. Passo a enfrentá-los. A funcionária Evely Kyara Parga Costa, registrada no Livro de Empregados juntado sob Num. 172574304 pela própria ré, é empregada admitida em 2 de junho de 2025 na pessoa jurídica ISOTINS INDÚSTRIA DE TELHAS TÉRMICAS LTDA (CNPJ 42.399.243/0001-94), com sede declarada na Rodovia BR 010, nº 8, Cidade Nova, Davinópolis/MA — exatamente o endereço físico em que se localizam os lotes objeto da reintegração de posse e onde a diligência foi cumprida. A própria ré, ao juntar referido documento como prova…

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