Processo 0805335-28.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805335-28.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JAQUELINE FERRAZ MOREIRA DE ALMEIDA CARDOSO - Agravada: RAQUEL MASSANO TREJO AYRES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Jaqueline Ferraz Moreira de Almeida Cardoso, em face de decisão interlocutória (fls. 413/415 dos autos originários, confirmada pela decisão às fls. 424/431) proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Isabelle Coutinho Dantas, nos autos da ação de produção antecipada de prova contra si ajuizada e tombada sob o n. 0722225-65.2025.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo de origem manteve a nomeação de profissional sem especialização em dermatologia para realização da perícia médica, ao fundamento de que a exigência contida no art. 465 do Código de Processo Civil não imporia, necessariamente, a nomeação de médico com título de especialista na área objeto da perícia. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que a controvérsia técnica discutida nos autos envolveria exclusivamente atos médicos e tratamentos dermatológicos, circunstância que exigiria a realização da perícia por médico especialista em dermatologia. Sustentou, ainda, que a decisão seria extra petita, porquanto a própria autora da ação originária teria requerido expressamente a produção de prova pericial por médico especialista na referida área. Aduziu, ademais, que a manutenção do expert nomeado comprometeria a higidez da prova técnica e acarretaria cerceamento de defesa. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e sustar os atos relacionados à nomeação do perito indicado, até o julgamento final do presente recurso, bem como, ao final, a substituição do expert por médico especialista em dermatologia. 5. Conforme termo à fl. 34, o presente processo alcançou minha relatoria em 04 de maio de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. No caso presente, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos originários decorre de ação de produção antecipada de prova ajuizada com o objetivo de viabilizar a realização de perícia médica destinada à apuração de suposto erro médico decorrente de procedimento dermatológico realizado pela agravante, médica especialista na área de dermatologia. 10. Em razão da especificidade técnica da matéria, a parte recorrente sustenta a necessidade de realização da prova pericial por profissional detentor de especialização compatível com o objeto da perícia, insurgindo-se contra a decisão do juízo de origem que manteve a nomeação de médico sem especialidade…
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