Processo 0805335-39.2022.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805335-39.2022.4.05.8400 APELANTE: ANGELA CELY FERNANDES PINHEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR ALMEIDA OLIVEIRA - PE55773 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Cível da Autora em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Natal (RN), nos autos do Processo nº 0805335-39.2022.4.05.8400, que julgou improcedente a demanda de revisão do benefício de aposentadoria, cumulado com condenação ao pagamento da diferença entre os valores de aposentadoria desde o DIB. II - A Aposentadoria por Tempo Especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. III - Na redação original da Lei nº 8.213/1991, o critério para concessão da Aposentadoria Especial ou a Conversão do Tempo de Serviço Especial, em Comum, era que o Segurado ocupasse cargo integrante de categoria contemplada como especial pela Legislação Previdenciária. Isso até o advento da Lei n.º 9.032/1995, que exigiu, para Contagem do Tempo de Serviço Especial, a comprovação, pelo Segurado, da exposição aos agentes agressivos, de maneira habitual e permanente. A partir das alterações introduzidas pela Lei nº 9.732/1998, a comprovação de exposição aos agentes agressivos passou a ser feita com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da Legislação Trabalhista. IV - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. V - Tratando-se de atividade laboral perigosa/insalubre/penosa, o segurado terá direito à Aposentadoria Especial, após o exercício de 25 anos ininterruptos na respectiva atividade. VI - A exposição a Agentes Biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Ao avaliar-se a atividade exercida pela segurada ao longo de sua carreira como assistente social dentro do ambiente hospitalar, tem-se a exposição concreta a riscos patológicos aptos a implicar especialidade. Observa-se que os próprios PPPs emitidos confirmam a existência desse tipo de exposição a agentes biológicos, que não é desconfigurada pela mera presença de EPI (Id's 2032123 - id de origem: 39779756) . VII - Na descrição das atividades exercidas pela segurada no Hospital HEMOVIDA consta a necessidade de visitas diárias ao hospital e…
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