Processo 0805335-45.2020.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805335-45.2020.8.20.5106 Polo ativo ADALBERTO MORAIS - ME e outros Advogado(s): TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA Polo passivo DENYS TAVARES DE FREITAS registrado(a) civilmente como DENYS TAVARES DE FREITAS Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS registrado(a) civilmente como DENYS TAVARES DE FREITAS Apelação Cível n. 0805335-45.2020.8.20.5106 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL. PISCINA DE FIBRA. SURGIMENTO PREMATURO DE BOLHAS POR OSMOSE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA REVENDEDORA/INSTALADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO SANEADOR. INEFICÁCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE GARANTIA. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA FABRICANTE APENAS PARA ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA REVENDEDORA/INSTALADORA. I. CASO EM EXAME I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por consumidor em razão de vício de qualidade em piscina de fibra fabricada e instalada pelas rés, condenando-as solidariamente à restituição do valor pago pelo produto defeituoso, retirada da piscina, pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. As apelantes sustentam decadência, ilegitimidade passiva, inexistência de vício de fabricação ou instalação, nulidade do laudo pericial, exclusão de cobertura contratual para osmose e inexistência de danos morais, além de insurgirem-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de decadência e ilegitimidade passiva poderiam ser reapreciadas em sede recursal após decisão saneadora não impugnada; (ii) estabelecer se as bolhas surgidas na piscina configuram vício de qualidade apto a ensejar responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores; (iii) determinar se o laudo pericial produzido nos autos possui validade técnica e metodológica; e (iv) definir a ocorrência de danos morais e os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias de decadência e ilegitimidade passiva submetem-se à preclusão consumativa quando já decididas em decisão saneadora não impugnada oportunamente, ainda que possuam natureza de ordem pública, nos termos dos arts. 507 e 1.009, §1º, do CPC. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 12, 14 e 18 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vício do produto. 5. A garantia legal prevista no art. 24 do CDC independe de estipulação contratual e não pode ser afastada por cláusula limitativa de garantia, especialmente em hipóteses de vício oculto manifestado durante a vida útil razoável do produto. 6. O laudo pericial judicial demonstra, de forma fundamentada, que as bolhas surgidas na piscina decorrem de vício de qualidade relacionado à insuficiência de espessura do laminado interno e falhas de laminação, afastando causas externas predominantes ou culpa exclusiva do consumidor. 7. A utilização…
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