Processo 0805335-88.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0805335-88.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805335-88.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: RAIMUNDA MACEDO DE LIRA, MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por consumidoras contra acórdão proferido em Apelação Cível que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, em razão da interrupção do fornecimento de energia entre os dias 31.12.2020 e 03.01.2021. As embargantes alegam omissão e contradição no julgado quanto à análise de relatório da ANEEL, à aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, à distribuição do ônus da prova nas relações consumeristas e ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, requerendo efeitos infringentes para reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do Relatório de Fiscalização nº 5/2021-SFE/ANEEL e dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor invocados pelas embargantes; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a conclusão de inexistência de dano moral indenizável; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e atribuir efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado apreciou expressamente a responsabilidade objetiva da concessionária, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a insuficiência de comprovação do dano moral alegado pelas autoras. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que prolongada, não configura automaticamente dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. O acórdão analisou o contexto fático da interrupção do serviço e concluiu pela ausência de demonstração de situação excepcional, prejuízo relevante ou circunstância específica apta a justificar reparação extrapatrimonial. O reconhecimento da interrupção do fornecimento de energia elétrica não implica, por si só, o reconhecimento automático do dano moral, inexistindo…

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