Processo 0805336-35.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805336-35.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0805336-35.2026.8.20.5004 AUTOR: GENILDA APOLINARIO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. GENILDA APOLINARIO DA SILVA ajuizou a presente demanda contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, narrando que: I) é proprietário e reside no imóvel na Rua Estevam Pascoal, 265, Ponta negra, Natal – RN, CEP 59090-280, sendo que no dia 14/03/2026, a requerida cortou o fornecimento de energia de sua e ainda retirou os fios e o medidor; II) não foi informada qual seria o mês de inadimplência e constava com todas as suas contas pagas; III) posteriormente, conseguiu restabelecer agora a energia, depois de várias semanas e prejuízos, mesmo com as contas pagas. Com isso, requereu a determinação da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da energia com seus equipamentos, bem como a condenação ao pagamento de quantia não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, impugnou o pleito de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de demora e de responsabilidade em virtude de culpa exclusiva do consumidor (deficiência do padrão de entrada) e inocorrência de danos morais. Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor…

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