Processo 0805337-21.2022.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0805337-21.2022.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUBIA CORREA PEREIRA GOMES XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SMART & CHARM COMERCIO EXTERIOR LTDA I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental ajuizada por DANUBIA CORREA PEREIRA GOMES - PRETA COIFFEUR-ME, microempreendedora individual, em face de SMART & CHARM COMERCIO EXTERIOR LTDA. A petição inicial (ID 25059485), narra, em síntese, que a autora é titular de um salão de beleza que funciona nas dependências de sua residência e que, no dia 02/06/2022, recebeu cobrança da empresa V M Ramos & Cia Ltda - Transporte Generoso, no valor de R$ 608,23, relativa a serviço de transporte de produtos supostamente adquiridos junto à ré e retirados na sede da transportadora por pessoa de nome Priscila Andrade de Oliveira (CPF XXX.XXX.XXX-XX), desconhecida da autora. Aduz que, em 08/07/2022, foi surpreendida com notificação de protesto emitida pelo Cartório do 5º Ofício, no valor de R$ 1.296,60, referente a duplicata de venda mercantil por indicação, com vencimento em 05/07/2022 (protocolo 0000173615), tendo o título sido efetivamente protestado em 13/07/2022, conforme Certidão de Distribuição de Protesto (ID 25060743) e Intimação de Protesto (ID 25060748). Sustenta que jamais adquiriu produto ou entabulou negócio jurídico com a ré, que registrou Boletim de Ocorrência por estelionato (Registro de Ocorrência nº 134-06989/2022, ID 25061202) e que permanece com o nome protestado, com o crédito cerceado. Ao final, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00, a parte autora formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão da gratuidade de justiça; 2. a concessão de tutela provisória de urgência para cancelamento do protesto do título nº 10306/01 (protocolo 0000173615, registro 2022/169609); 3. a citação da ré; 4. a declaração de inexistência do débito relativo ao referido título; 5. a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; e 6. a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Protestou pela produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal. Na decisão de ID 25565380, o juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora, indeferiu a tutela provisória, ante a ausência de caução e determinou a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 29786032). No mérito, sustentou que a autora agiu de má-fé, pois teria plena consciência da compra realizada, acostando, para tanto, e-mail trocado com a transportadora (DOC 1, ID 29786039), conversas de WhatsApp (DOC 2, ID 29786041), nota (DOC 3, ID 29787051) e cópia do RG de Priscila (ID 29787055). Impugnou a existência de dano moral, postulou a minoração do quantum em 60% e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. Em sede de reconvenção, deduziu pedidos de dano material no valor de R$ 9.076,20 e de dano moral no valor de R$ 10.000,00. A parte autora apresentou réplica (ID 32663432, reiterada no ID 107243846), na qual impugnou os documentos da ré, destacando que o e-maildanubiacorrea0@gmail.come o número telefônico (28) 99955-0428 indicados na contestação não lhe pertencem, porquanto seu contato cadastrado na Receita Federal…
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