Processo 0805337-68.2021.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805337-68.2021.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805337-68.2021.8.10.0026 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S APELADO: LIDIANE MACIEL MONTEIRO MARTINS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Magistrado,Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, Titular da 1ª vara da Comarca de Balsas/MAnos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Lidiane Maciel Monteiro Martins. A sentença, lançada no ID 54839391, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O magistrado consignou que, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, não houve citação válida da executada nem constrição patrimonial eficaz, entendendo que os requerimentos de diligências formulados pela exequente não interromperam o curso da prescrição intercorrente. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, deixando de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de citação da executada. Em suas razões recursais, ID 54839392, o apelante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o despacho que determinou a citação interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação; (b) que não permaneceu inerte, tendo promovido sucessivas diligências para localização e citação da executada, inexistindo desídia processual; (c) que a ausência de efetivação da citação não pode ser imputada ao credor nem ensejar o reconhecimento da prescrição; e (d) requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, opinou pelo conhecimento sem adentrar ao mérito. Id 56000261. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a pretensão executiva, embora ajuizada tempestivamente, foi fulminada pela prescrição intercorrente, diante da ausência de citação válida da executada e de efetiva constrição patrimonial, ou se, ao contrário, as sucessivas diligências empreendidas pelo credor para localização da devedora seriam suficientes para obstar a fluência do prazo prescricional. A r. sentença deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ora se reforçam e se aprofundam. A Cédula Rural Pignoratícia, título que embasa a presente execução, rege-se pelo Decreto-Lei nº 167/1967, que, em seu art. 60, determina a aplicação subsidiária da legislação cambial. Disso decorre a incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução, contado a partir do vencimento do título, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). No caso em tela, o vencimento da obrigação ocorreu em 28 de julho de 2021, e a execução foi proposta em 27 de dezembro de 2021. Portanto, não há que se falar em prescrição originária da pretensão, pois a demanda foi ajuizada dentro do lapso trienal. Contudo, a inocorrência…

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