Processo 0805338-63.2020.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09/07/2026 A 16/07/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0805338-63.2020.8.10.0034 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA APELANTE: RAIMUNDA BARROSO DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATORA - LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional do PASEP cumulada com Danos Morais, ao fundamento de insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. A Autora sustenta que, ao sacar as cotas vinculadas ao programa, recebeu apenas R$ 1.359,97, valor incompatível com o patrimônio acumulado, afirmando ter identificado movimentações indevidas após acesso aos extratos e microfilmagens da conta em 07/02/2020. Requer a cassação da Sentença em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação originária, ao fundamento de insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, foi proferida em consonância com o devido processo legal, notadamente diante do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial contábil requerida pela parte Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia exige exame técnico da evolução da conta vinculada ao PASEP, com verificação dos depósitos realizados, dos lançamentos efetuados, dos critérios de atualização aplicados e da eventual ocorrência de saques, transferências ou desfalques, circunstância que torna adequada e necessária a prova pericial contábil. 4. Não se mostra juridicamente admissível exigir da parte autora a comprovação de fatos cuja apuração depende de conhecimento especializado e, ao mesmo tempo, indeferir ou dispensar o meio de prova tecnicamente apto à sua demonstração. 5. O julgamento antecipado da lide, seguido da improcedência dos pedidos por ausência de comprovação dos fatos alegados, esvazia as garantias do contraditório e da ampla defesa e configura cerceamento de defesa. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial necessária, quando a improcedência da demanda é posteriormente fundamentada na ausência de prova dos fatos alegados. 7. As alegações de saques indevidos, desfalques patrimoniais, ausência de aplicação dos rendimentos devidos e falha na administração da conta PASEP inserem a controvérsia em contexto de natureza eminentemente técnico-contábil, incompatível com o julgamento antecipado sem prévia instrução adequada. 8. Os documentos constantes dos autos, por si sós, não se mostram suficientes para afastar a necessidade de perícia, porquanto a prova técnica é o instrumento apto a reconstituir a evolução da conta…
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